Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1405
71
CORRIGENDA
PORTARIA Nº 6696/2015, datada de 02/12/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 14/12/2015, págs. 74 a 76, escala de
férias das Procuradorias de Justiça Criminais – Férias 2016.
ONDE SE LÊ:
22
Luiza de Marilac Cavalcante Costa
1º período aquisitivo de 2016
22/02/2016 a 23/03/2016
LEIA-SE:
22
Luiza de Marilac Cavalcante Costa
1º período aquisitivo de 2016
22/02/2016 a 22/03/2016
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 08 de março de 2016.
PLÁCIDO BARROSO RIOS
Procurador-Geral de Justiça
CORRIGENDA
PORTARIA Nº 6723/2015, datada de 03/12/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 08/01/2016, págs. 54 a 61, Escala de
Férias das Promotorias de Justiça Criminais da Comarca de Fortaleza– Férias 2016.
ONDE SE LÊ:
28
15ª Criminal
Grecianny Carvalho Cordeiro
2º período aquisitivo de 2016 02/12/2016 a 15/12/201
(15 dias restantes)
LEIA-SE:
28
15ª Criminal
Grecianny Carvalho Cordeiro
2º período aquisitivo de 2016 01/12/2016 a 15/12/2016
(15 dias restantes)
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 07 de março de 2016.
PLÁCIDO BARROSO RIOS
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO
PROCESSO: 2346/2016-9; 12781/2015-7; 25337/2015-3 e 5847/2015-5. ESPÉCIE: 1º ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 28/2013.
PARTES: Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça do Estado Ceará, e o
Município de Itapipoca. OBJETO: alterar, de comum acordo, as cláusulas do convênio nº 28/2013, surtindo os devidos efeitos
nos Termos de Cessão de Servidor, ainda que não sejam esses últimos objeto de termo aditivo. VIGÊNCIA: tem início a partir
da data de sua publicação e término vinculado à vigência do convênio original. DATA DA ASSINATURA: 18 de março de 2016.
SIGNATÁRIOS: Plácido Barroso Rios, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará; Dagmauro Sousa Moreira, Prefeito
Municipal de Itapipoca.
Fonte: ASPLAN/PGJ
2º (SEGUNDO) ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ORIGINÁRIO, que celebram
de um lado a 2ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, e, de outro, FELIPE GOMES
FROTA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, servidor público, portador da identidade RG nº 3.189.730-SESP/DF.
Aos 17 (dezessete) dias do mês de março de 2016 (dois mil e dezesseis), nesta cidade e comarca de Fortaleza, no edifício
anexo da Procuradoria Geral de Justiça, na sala da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano, onde
presente se achava o Promotor de Justiça Dr. JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, Titular da 2ª Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Comarca da Capital, às 09h33 (nove horas e trinta e três minutos), com amparo nos
termos do art. 129, IX, da Constituição Federal c/c o art. 130, IX, da Constituição do Estado do Ceará; o art. 25 da Lei Orgânica
Nacional; o art. 52, XX, do Código Estadual do Ministério Público, e o art. 4º e seguintes da Lei Estadual nº 13.195/2002, aí
compareceu o Dr. THIAGO DE OLIVEIRA FELIX, brasileiro, solteiro advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 31680 e no CPF
sob o nº 997229173-15, REPRESENTANDO, com procuração bastante, o Sr. FELIPE GOMES FROTA DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, servidor público, portador da identidade RG nº 3.189.730-SESP/DF, ora COMPROMISSÁRIO, para firmar o presente
ADITIVO ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ORIGINÁRIO celebrado entre as partes acima
qualificadas em 31 (trinta e um) de julho de 2015 (dois mil e quinze), e ao 1º ADITIVO celebrado em 10 (dez) de dezembro de
2015 (dois mil e quinze), nos autos do Procedimento nº 2015/191706 – TAC ORIGINÁRIO, título extrajudicial, de conformidade
com o disposto no parágrafo 6.º do art. 5.º , da Lei Federal, 7347/85, e art. 585, incisos III e VII,do CPC, nas seguintes condições:
CONSIDERANDO:
PRIMEIRO: a demora do trâmite do processo de regularização de edificação junto à SEUMA;
SEGUNDO: a recente e nova notificação, em 16/03/2016, da parte compromissária pela SEUMA para solução de pendências,
demonstrando não dar causa à mora do processo;
TERCEIRO: a ausência de registro de inércia da parte compromissária para regularização da edificação objeto deste
procedimento;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º