Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1386
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MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)
(s) para requerer aquilo que entender de direito, em dez (10) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO VERAS SENA
37) 46558-13.2016.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO NACIONAL HONDA REQUERIDO.: PAULO BENICIO DE ALMEIDA. “(Setor Rita) De ordem do MM Juiz
de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) da
sentença cível de fls. 31 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: “Vistos, etc... ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra PAULO BENÍCIO DE ALMEIDA,
igualmente qualificado, com fundamento na Lei nº 10.931/04 e Decreto-Lei Nº 911/69, mediante as razões expendidas na
exordial de fls. 02/05. Juntos os documentos de fls. 06/26. Deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 29), antes que
fosse cumprida a decisão e citado o promovido, a autora requereu a extinção do processo por desistência, com base no
art. 267, VIII, do CPC (fls. 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como decorrência do princípio da disponibilidade processual,
a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação.
Para tanto, é necessário que ainda não tenha decorrido o prazo para resposta do réu, posto que, uma vez apresentada,
está formada a relação processual e a desistência passa a carecer do consentimento do promovido. No caso vertente,
o pedido merece ser acolhido, pois ainda não houve sequer a citação do promovido, portanto, desnecessário seu
consentimento (inteligência do § 4o do art. 267 do CPC). Isto posto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a
desistência, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a
liminar de fls. 29. Sem Custas.””.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO , NELSON PASCHOALOTTO
38) 46913-23.2016.8.06.0071/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.: EDER
ALVES RODRIGUES. “(Setor Rita) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m)
Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) do despacho cível de fls. 31 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante:
“BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com
amparo no decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, contra EDER ALVES RODRIGUES, igualmente qualificado
nos autos, fundamentando o pleito nas razões de fato e de direito delineados na inicial. Constata-se que o instrumento
procuratório e respectivo substabelecimento foram juntados em cópia, desprovidos da devida autenticação do prórpio
advogado ou cartorária (fls. 05/13). O instrumento procuratório constitui documento indispensável à propositura da
ação, conforme previsto no art. 37 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado original ou cópia autenticada
por cartório ou pelo próprio advogado, consoante entendimento jurisprudencial dominante: “Esta Câmara tem acolhido
a tese da imprestabilidade do instrumento de procuração xerocopiado, vez que este documento não se qualificou
juridicamente como instrumento da vontade do outorgante pela facilidade com que se extrai a cópia. A autenticação
não valida o conteúdo da declaração de vontade contida no instrumento, ou seja, a autenticação é mero atestado de
que a cópia corresponde ao original mas não duplica o conteúdo procuratório. Fosse outro entendimento, de um único
instrumento procuratório, um profissional sem escrúpulo (certamente não é o caso examinado) lograria intentar, em
nome de seu cliente, tantas ações quanto desejasse. (Ac. da 2ª C. do 2º TAC SP - mv - AC 311.926/9-00 - Rel. Juiz Ferraz
de Arruda - j 09.03.92 - apte..: João Carlos Butim; Apdo.: José Luiz Lagana - ementa IOB, por transcrição parcial).
DTZ1028934 - PROCESSUAL CIVIL - AFORAMENTO DE AÇÃO - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUAL - É escorreita a
exigência feita pelo juiz, no sentido da exibição de procuração atual, contemporânea ao aforamento da ação. Desserve a
cópia de procuração antiga que instruir ação precedente, a qual, bem por isso, é de se entender exaurida, não ensejando
a compreensão de que o mandante tenha ficado cativo ao mandatário à propositura da ação nova independentemente
de se perquerir a sorte ou a identidade de processo anterior (TRF4ª R. - AI 2002.04.01.009038-9 - SC - 4ª T. - Rel. p/Ac.
Amaury Chaves de Athayde - DJU 17.12.2003). Ref. Legislativa: CC arts. 653 a 666. A procuração “só tem serventia válida
para certo e determinado processo” (RT 655/140) não sendo aceita a duplicação reprográfica, embora a irregularidade
possa ser sanada. A procuração em fotocópia é aceita quando se trata de empresa com diversas filiais, tais como
as instituições bancárias, onde cada unidade tem o poder de gerência conferido por procuração do presidente ou
administrador geral e, ainda assim, devidamente autenticada com os devidos substabelecimentos. Destarte, uma vez
que restou configurada a imprestabilidade do documento de fls. 05/13 dos autos, que sequer está autenticado, intime-se
o subscritor da inicial, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar o mandato original ou autenticar as cópias referidas,
regularizando a falha na inicial.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO , ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
39) 46920-15.2016.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: O MUNICIPIO DO CRATO REQUERENTE.:
RE COMERCIO ALIMENTICIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. “(Setor Rita) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta
1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) da decisão cível de fls. 47
dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: “Vistos etc... O autor constitui firma individual e requereu a concessão do
benefício da gratuidade da justiça. Para tanto, restringiu-se a informar, na incial, que não tem condição financeira de
pagar as despesas processuais. Também não juntou Declaração de empresário, que consiste no ato constitutivo de
firma individual. É o relatório. Decido: O autor é constituído por firma individual, e como tal o direito à gratuidade da
justiça é diverso do da pessoa natural (pessoa física). A jurisprudência predominante assegura, também, às pessoas
jurídicas o benefício da justiça gratuita, porém, sem a amplitude garantida à pessoa física - à qual basta, apenas, alegar
a não possibilidade de pagamento das custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Já para
as pessoas jurídicas, ainda que seja Microempresa, tal benefício se justifica no caso de situações excepcionais, como
uma insolvência premente ou dificuldade econômica contabilmente comprovada ou, ainda, se trata a pessoa jurídica
em questão de sociedade sem fins lucrativos. Como a autora não comprovou qualquer das situações acima, ela não
faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Por outro lado, já que se trata de firma individual, constitui documento
imprescindível à propositura da ação a junta de prova de seu ato constitutivo, que consiste na Declaração de Empresário.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; razão pela qual determino que seja notificado o autor para
juntar o comprovante de pagamento das custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de CANCELAMENTO
da distribuição da ação. Fica ainda notificado para emendar a inicial, no mesmo prazo, com a juntada de Declaração
de Empresário e instrumento procuratório original, sob pena de indeferimento da inicial.””.- INT. DR(S). ILO FEIJO
NEPOMUCENO
40) 46953-05.2016.8.06.0071/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERIDO.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º