Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 730
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SE O DR. THIAGO MOREIRA OAB/CE 24.347.
2) 136724-88.2008.8.06.0001 – PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – VÍTIMA – SERGIO MARCOS CARNEIRO DO
NASCIMENTO – RÉU - JOSE LEANDRO SIQUEIRA SILVA - DESPACHO: DESIGNO O DIA 20/08/2013 ÀS 13:30 HORAS PARA
A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIME-SE O DR. PEDRO LEITE DE ARAÚJO NETO OAB/CE 9.124.
3) 95674-19.2007.8.06.0001 – PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – VÍTIMA – FRANCISCO FLÁVIO ARAÚJO DE ABREU
– RÉU - FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA- DESPACHO: INTIME-SE O ADVOGADO DO ACUSADO PARA INFORMAR SE
AINDA PATROCINA A DEFESA DO MESMO. FICA INTIMADO O DR. JOÃO VIEIRA PICANÇO OAB/CE 13.156.
4) 1040814-95.2000.8.06.0001 - PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – VÍTIMAS – JOSE CUNHA ABREU E JOSÉ MARIA
GOMES RODRIGUES – RÉUS - PAULO ROBERTO PINHEIRO SALES, ANTONIO VERAS NOGUEIRA E ANTONIO FERREIRA
ARAÚJO – DESPACHO: DESIGNO O DIA 17/06/2013 ÀS 13:30 HORAS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
INTIMEM-SE OS DRS. JOSÉ WILSON PINHEIRO SALES AB/CE 9090, LÚCIA DE FÁTIMA ARAÚJO OAB/CE 19.238, GESINEY
NOBRE DA FONSECA OAB/CE 10.379 E MARIA MAGALHÃES CARDOSO OAB/CE 5.320
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JURI
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO PACHECO CARVALHO FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GUTHEMBERG HOLANDA BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2013
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE), SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE),
JOAO PAULO BRANDAO MATIAS (OAB 22306/CE), BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE) - Processo 018848267.2012.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTUADO: Leandro Barbosa Lima de Almeida
- Conforme Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de 1997, designo para o dia 18/06/2013, às 13:00h, a Audiência de Instrução.
Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JURI
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO PACHECO CARVALHO FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GUTHEMBERG HOLANDA BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2013
ADV: FABIANO GIOVANI DE OLIVEIRA (OAB 19466/CE) - Processo 0164516-75.2012.8.06.0001 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTUADO: Ediberto Sena da Silva - Pelo expendido, com fundamento no art.
413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Ediberto Sena da Silva
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DO JÚRI
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JURI
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE PONTES DE ARRUDA PINHEIRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA AURI SILVINO TABOSA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
ADV: MARCOS ANTONIO VIEIRA DE SOUZA - Processo 0040088-21.2012.8.06.0001 - Representação Criminal/Notícia
de Crime - Crimes contra a vida - REQUERENTE: FRANCISCO ISMAEL FURTADO DA SILVA - R. hoje, FRANCISCO ISMAEL
FURTADO DA SILVA, brasileiro, solteiro, serigrafista, natural de Fortaleza/CE, nascido aos 20.03.1982, filho de Maria Eugênia
Furtado da Silva, por advogado devidamente constituído, requereu Liberdade Provisória, alegando que inexiste os requisitos
autorizadores para manutenção da prisão preventiva, considerando, ainda, tratar-se de réu primário, profissão definida e
endereço certo. Consta dos autos que o requerente foi preso em flagrante em data de 11.10.2012, por infração ao art. 121, do
CPB, em virtude de haver ceifado a vida de JOSÉ ERIVAN MARTINS DE PAULO, sendo o flagrante convertido em preventiva aos
14/11/2012, como garantia da ordem pública. A denúncia fora recebida aos 05.10.2012. Instado a se manifestar o Representante
do Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido de Liberdade, haja vista estar o acusado sofrendo constrangimento
ilegal na formação da culpa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dos autos se extrai que o réu encontra-se preso em flagrante desde
o dia 11.10.2012 e até a presente data a instrução processual não foi encerrada, estando os autos com audiência designada
para o dia 03/06/2013, às 15:00. Nossos Tribunais, seguindo o exemplo do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, assentaram que três são os principais requisitos para se aquilatar a razoabilidade da
duração do processo. Diante da delonga, é imperioso, aferir: a) a complexidade da causa; b) o comportamento das partes;
c) a atuação da autoridade judiciária. Destaco que, no caso em tela, não há complexidade apta a conduzir à razoabilidade
na delonga. Não vislumbro, absolutamente, qualquer causa a justificar a demora de mais de 218(duzentos e dezoito) dias de
encarceramento sem o fim do sumário de culpa, que a meu ver ultrapassou os limites do razoável, recaindo a responsabilidade
sobre o Poder Público. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) EXCESSO DE PRAZO. MAIS DE DOIS ANOS, SEM PRONÚNCIA.
PROBLEMAS NO RECAMBIAMENTO. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. (2) DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTOS. CARÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. 1. A celeridade processual é ideiaforça imanente ao Estado Democrático de Direito. In casu, a prisão processual, que se arrasta por mais de dois anos sem que ao
menos se prolate a decisão pronúncia, não apurada contribuição da defesa para o quadro letárgico, evidencia constrangimento
ilegal. 2. Relaxada a prisão pelo excesso de prazo, resta prejudicada a análise da suposta ausência de fundamentos do decreto
prisional. 3. Ordem prejudicada, concedido habeas corpus de ofício para relaxar a prisão do paciente, mediante termo de
comparecimento a todos os atos do processo. (STJ-6ª Turma, HC 104135/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
18/12/2009). “PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA - PRISÃO PREVENTIVA
- EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS E MEIO - PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Encontrandose os pacientes provisoriamente acautelados desde sua prisão preventiva, que perdura por mais dois anos e meio, já estando
pronunciados faz mais de um ano e meio, não tendo havido o julgamento pelo Tribunal do Júri, ante o pedido de desaforamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º