Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 587
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ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE), MIKHAIL GOMES LE SUEUR (OAB 20064/CE), LUCILENE PAULA
FERREIRA (OAB 6654/CE), VARTAN ALVES BOYADJIAN (OAB 7351/CE), PETRONISIA MOREIRA DA R.MEDEIROS (OAB
7706/CE), LUIZ ANTONIO LIMA (OAB 10608/CE), GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE), DOMINGOS MELO PIRES
DE CARVALHO (OAB 11819/CE), ANTONIO LUCIO SOUSA FREITAS (OAB 8929/CE), FRANCISCO JOSE ALVES TELES
(OAB 12417/CE), JOSE GUSTAVO GODOY ALVES (OAB 15365/CE), OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS (OAB 16729/CE),
CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA AIRES (OAB 17434/CE) - Processo 0038166-18.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Maria Eduarda Martins de Oliveira - REPR. LEGAL: Antonia Aurilene Martins
de Oliveira - REQUERIDO: Francisco Jean Dias Barbosa - Intimem-se do resultado do exame de DNA, que concluiu pelo
reconhecimento da paternidade alegada na inicial. Tendo em vista o resultado acima apontado e considerando que o réu tem
outros dois filhos menores, arbitro alimentos provisionais em 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens,
aí incluídos, férias, 13º salário, gratificações, adicionais de qualquer natureza, como os de hora extra, excluídos apenas os
descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência oficial), a serem descontados da folha de pagamento e repassados à
genitora da menor. Designe-se data para tentativa de conciliação. Expedientes necessários. - Conciliação Data: 12/03/2013
Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: LIBANO CARLOS DE MELO (OAB 11951/CE) - Processo 0055298-20.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Luzia Bezerra da Silva - REQUERIDA: Marieta Pereira Silveira e outro - Conforme
Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de 1997, intime-se a parte autora por meio de seus patronos, no prazo de 10 (dez) dias, para
que se manifeste sobre a certidão meirinhal de fls. 46/47, bem como forneça o endereço atualizado do requerido, advertindo-a
de que o não cumprimento acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Caso não atendido, no prazo estabelecido,
proceda-se à diligência por mandado e, em caso de silêncio, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0058901-04.2009.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Assistência
Judiciária Gratuita - REQUERENTE: M. L. L. C. - REQUERIDO: B. R. C. - Decreto a revelia do(a) acionado(a), visto que nada
apresentou, apesar de citado(a) via edital. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como seu curador especial(art. 9º, II, do
CPC), para onde os autos devem ser remetidos para apresentação de resposta.
ADV: JANAYNA CUNHA DE ALMEIDA (OAB 18733/CE), FELIPE CÉSAR FIRMEZA E SILVA (OAB 18229/CE), MARIA GLAUCIA
MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 16721/CE) - Processo 0064164-85.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento /
Dissolução - REQUERENTE: Joelma de Castro Silva - REQUERIDO: Flavio Ferreira Lima - Ante o exposto, no momento, indefiro
o pedido de citação editalícia, devendo a secretaria expedir ofícios para o DETRAN, TRE e BANCO CENTRAL DO BRASIL,
requisitando informações sobre o endereço da parte ré. Caso os endereços informados sejam os mesmos já constantes dos
autos, cite-se via edital com prazo de 20 dias. Caso sejam diferentes, cite-se por mandado. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0065831-38.2009.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: A. da S. S. - REQUERIDO: M. das N. da S. S. - Cite-se via edital, com prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo,
nada sendo apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos à curadoria especial para apresentação de resposta no prazo
legal.
ADV: LUCILA VOLNYA BARBOSA DE ASSIS (OAB 9189/CE), ROBERTA TENORIO GONDIM DE ASSIS (OAB 16915/CE)
- Processo 0072839-71.2006.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: A. B. - RÉU: M. R.
J. - R. e outro - REQUERIDO: J. R. e outros - Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 110. Aponte a secretaria em que folhas
está o pedido de justiça gratuita, visto que não o divisei, sendo que a carta precatória foi expedida com essa informação.
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0111024-76.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: A. A. M. J. - REQUERIDO: G. A. M. e outro - Inobstante o teste
de DNA ter sido negativo, ele, por si só, não implica no reconhecimento da pretensão negatória de paternidade, visto que,
atualmente, a paternidade não se reduz ao vínculo biológico, preponderando a socioafetiva. Assim, designe-se data para colheita
do depoimento pessoal do autor e da genitora do menor, bem como oitiva das testemunhas a serem arroladas oportunamente,
que deverão comparecer independentemente de intimação; caso as partes pretendam que as testemunhas sejam intimadas,
deverão requerer a diligência com a antecedência necessária. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
ADV: JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO (OAB 6306/CE) - Processo 0124816-63.2010.8.06.0001 - Tutela e Curatela
- Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: C. C. V. M. - Intime-se o requerente para acostar documento de
identidade da interditada e de Augusto César Vital Meira, a fim de comprovar o parentesco.
ADV: BRUNO JESSEN BEZERRA (OAB 16063/CE), RUTH SABOIA PEREIRA (OAB 21168/CE) - Processo 012539460.2009.8.06.0001 - Separação de Corpos - Liminar - REQUERENTE: O. M. C. - REQUERIDO: F. G. T. - Conforme Portaria
nº 43, de 17 de fevereiro de 1997, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestação
apresentada.
ADV: MARIA DAS GRACAS CARLOS RODRIGUES (OAB 12319/CE) - Processo 0126497-68.2010.8.06.0001 - Interdição
- Tutela e Curatela - INTERTE: M. Z. S. dos S. - ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. Cumpra-se o já determinado na decisão
de fls. 56. “Embora a parte autora teime em não requerer a inclusão do genitor no polo passivo, entendo que, em casos como
este, não se deve aplicar a letra fria da lei e extinguir o processo sem resolução de mérito, haja vista que estamos a cuidar
dos interesses de menores. De qualquer modo, a jurisprudência vem entendendo que o juiz pode, de ofício, fazer inclusão no
polo passivo dos litisconsortes necessários. Ante o exposto, incluo no polo passivo o Sr. Antonio Carlos Pinheiro dos Reis,
que deverá ser citado, no endereço a ser informado pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, para contestar o pedido de
concessão de tutela, que implica na suspensão de seu poder familiar. Concedo à requerente Maria Zuzete Soares dos Santos
a tutela provisória, devendo-se expedir alvará com prazo de 30 (trinta) dias. Assim o faço tendo em vista que os elementos
coligidos são indicativos do alegado parentesco (avó e netos fls. 08/09, 11 e 25) e que a genitora dos menores é falecida (fls.
25), bem como que o pai sofre de problemas mentais (fls. 14/15), estando a avó materna a cuidar dos infantes (fls. 10, 12 e 52).
Intime-se, cientificando a parte autora de que, não sendo informado o endereço do pai, o processo será extinto sem resolução
do mérito e cassada a tutela provisória. Ciência ao Ministério Público.”
ADV: ANTONIO BENEVIDES FILHO (OAB 4255/CE) - Processo 0129645-87.2010.8.06.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: L. N. S. de A. e outro - EXECUTADO: J. L. de A. - Conforme Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de
1997, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestação apresentada.
ADV: DELANO CANCIO BRANDAO (OAB 14863/CE) - Processo 0130044-19.2010.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução
- REQUERENTE: J. G. B. - REQUERIDO: I. de O. B. - Decreto a revelia do(a) acionado(a), visto que nada apresentou, apesar de
citado(a) via edital. Nomeio a Defensoria Pública para atuar como seu curador especial(art. 9º, II, do CPC), para onde os autos
devem ser remetidos para apresentação de resposta.
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º