Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 469
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quanto disposto no art. 919, do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõem o art. 1184 do CPC, o art.
9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei dos Registros Públicos (L. 6015/73), INSCREVA-SE a presente Sentença no
Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a
causa da interdição e os limites da curatela. Fica a curadora dispensada de prestar a garantia de especialização em hipoteca,
com base no art. 1745, parágrafo único do Código Civil c/c o art. 1190 do Código de Processo Civil. Intime-se a curadora para
o devido Compromisso. Sem custas, em decorrência da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dando-lhe conhecimento deste decisão, em face de sua repercussão
quanto aos direitos políticos da interditanda. Fortaleza, 16 de agosto de 2011. Ademar da Silva Lima. Juiz de Direito.”. Dado e
passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Fortaleza, 26 de março de 2012. ADEMAR DA SILVA LIMA.
Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DA 9ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº.: 012789295.2010.8.06.0001. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. ADEMAR DA SILVA LIMA, MM. Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família
desta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital vir(em)
ou dele conhecimento tiver(em) que por este Juízo foi decretada a Interdição de MARIA EDINIR TEOFILO DA SILVA, portador
(a) de doença catalogada sob o CID (10) = F71 (sendo considerada “incapaz de gerir e a seus bens”). O conjunto das provas
testemunhal e pericial revela a veracidade das alegações do (a) autor (a), de modo que é desprovido da capacidade de fato.
Foi nomeado (a) o (a) Sr. (a) MARIA DE FÁTIMA SILVA DO NASCIMENTO, CURADOR(A), do(a) referido(a) interditando(a), cujo
“múnus” será exercido(a) com limites. O referido processo foi julgado em 31/08/2011, pelo(a) Dr.(a) Ademar da Silva Lima e
transitado em julgado em 08/11/2011. O teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente
o pedido, reconhecendo a legitimidade da promovente diante do que prescreve o art.1768, inciso II do Código Civil, para decretar
a interdição de MARIA EDINIR TEOFILO DA SILVA, eis que provada a sua incapacidade absoluta de exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil e comercial e por ser portadora de doença mental, tudo conforme as provas dos autos. Atento às normas do
art. 1772, do Código Civil e ao parágrafo único do art. 1.183 do CPC, nomeio curadora da interdita sua irmã MARIA DE FATIMA
SILVA DO NASCIMENTO, com a curatela total do caso, que velará por ela em todos os atos da vida civil, exercendo o múnus
público pessoalmente, devendo prestar compromisso no prazo legal. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou
onerar os bens eventualmente pertencentes à interdita sem prévia autorização judicial. Os valores que venham a ser concedidos
à interditada deverão ser revertidos exclusivamente em seu benefício. Aplica-se, no caso, o quanto disposto no art. 919, do CPC
e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõem o art. 1184 do CPC, o art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29,
V e 92 da Lei dos Registros Públicos (L. 6015/73), INSCREVA-SE a presente Sentença no Registro Civil e proceda-se à sua
devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da
curatela, que se restringem aos atos de mera administração da pessoa e dos bens da incapaz. Fica a curadora dispensada de
prestar a garantia de especialização em hipoteca, com base no art. 1745, parágrafo único do Código Civil c/c o art. 1190 do
Código de Processo Civil. Intime-se a curadora para o devido compromisso. Sem custas, ante a gratuidade judicial concedida.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, dando-lhe conhecimento deste
decisum, em face de sua repercussão quanto aos direitos políticos da interditanda. Fortaleza, 31 de agosto de 2011. Ademar da
Silva Lima. Juiz de Direito.”. Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Fortaleza, 26 de março de
2012. ADEMAR DA SILVA LIMA. Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DA 9ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº.: 012294595.2010.8.06.0001. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. ADEMAR DA SILVA LIMA, MM. Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família
desta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital vir(em)
ou dele conhecimento tiver(em) que por este Juízo foi decretada a Interdição de BENTO MARCELINO PEREIRA, portador (a)
de doença catalogada sob o CID (10) = F00.1 e G30.1(incapaz de gerir a si e a seus bens). O conjunto das provas testemunhal
e pericial revela a veracidade das alegações do (a) autor (a), de modo que é desprovido da capacidade de fato. Foi nomeado
(a) o (a) Sr. (a) MARIA NEIDE HENRIQUE MARCELINO, CURADOR(A), do(a) referido(a) interditando(a), cujo “múnus” será
exercido(a) com limites. O referido processo foi julgado em 31/08/2011, pelo(a) Dr.(a) Ademar da Silva Lima e transitado em
julgado em 08/11/2011. O teor final da sentença é o seguinte: “Diante do exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido,
reconhecendo a legitimidade da promovente diante do que prescreve o art.1768, inciso II do Código Civil, para decretar a
interdição de BENTO MARCELINO PEREIRA, confirmando a antecipação de tutela de fls. 40, eis que provada a sua incapacidade
absoluta de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e comercial e por ser portador de doença mental, tudo conforme as
provas dos autos. Atento às normas do art. 1772, do Código Civil e ao parágrafo único do art. 1.183 do CPC, nomeio curadora
do interdito sua esposa, MARIA NEIDE HENRIQUE MARCELINO, com a curatela total do caso, que velará por ele em todos
os atos da vida civil, exercendo o múnus público pessoalmente, devendo prestar compromisso no prazo legal. A curadora não
poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar os bens eventualmente pertencentes ao interdito sem prévia autorização judicial.
Os valores que venham a ser concedidos ao incapaz deverão ser revertidos exclusivamente em seu benefício. Aplica-se, no
caso, o quanto disposto no art. 919, do CPC e as suas respectivas sanções. Em obediência ao que dispõem o art. 1184 do CPC,
o art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei dos Registros Públicos (L. 6015/73), INSCREVA-SE a presente Sentença
no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a
causa da interdição e os limites da curatela, que se restringem aos atos de mera administração da pessoa e dos bens do incapaz.
Fica a curadora dispensada de prestar a garantia de especialização em hipoteca, com base no art. 1745, parágrafo único do
Código Civil c/c o art. 1190 do Código de Processo Civil. Intime-se a Curadora para o devido Compromisso. Sem custas, ante a
gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
dando-lhe conhecimento deste decisum, em face de sua repercussão quanto aos direitos políticos da interditanda. Fortaleza, 31
de agosto de 2011. Ademar da Silva Lima. Juiz de Direito.”. Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do
Ceará. Fortaleza, 26 de março de 2012. ADEMAR DA SILVA LIMA. Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DA 9ª VARA DE FAMÍLIA PROCESSO Nº.: 037972219.2010.8.06.0001. EDITAL DE INTERDIÇÃO. O Dr. ADEMAR DA SILVA LIMA, MM. Juiz de Direito Titular da 9ª Vara de Família
desta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente Edital
vir(em) ou dele conhecimento tiver(em) que por este Juízo foi decretada a Interdição de FRANCISCO JOSÉ PESSOA DA SILVA
JUNIOR, portador (a) de doença catalogada sob o CID (10) = F72.1 (totalmente incapaz de gerir a si e a seus bens). O conjunto
das provas testemunhal e pericial revela a veracidade das alegações do (a) autor (a), de modo que é desprovido da capacidade
de fato. Foi nomeado (a) o (a) Sr. (a) MARIA SALETE DA SILVA PESSOA, CURADOR(A), do(a) referido(a) interditando(a), cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º