TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276 - Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001505-13.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ARENALDO MIRANDA NETO
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564)
DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas
da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do
sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia,
proceder as alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º do mesmo diploma legal.
Pois bem. Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se
está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou
completado (art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua
anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta
corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte
autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos
consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único do CPC).
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8001452-32.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Eliezer Dos Santos Barbosa
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001452-32.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas
da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do
sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia,
proceder as alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º do mesmo diploma legal.