TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272- Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Trat-se de inventário protocolado por DIONAIR DOS SANTOS NEVES companheira viúva de OSVALDO PEREIRA DA SILVA
como autor da herança.
Nomeada inventariante, a parte autora apresentou as primeiras declarações e anteriormente manejou embargos de declaração
contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, alegando omissão do julgador quanto à origem da dívida de funeral a
ser honrada com a venda do veículo e se não vendido este haveria prejuízos outros.
Sobre os embargos (ID 12946907), decido.
Os embargos de declaração, a teor do que estabelece o artigo 1.022 do CPC, se prestam para corrigir erro, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento.
A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência não tem erro material a ser corrigido, não é omissa nem contraditória ou
obscura.
Na petição inicial a parte autora não justificou as razões pelas quais terceiro arcou com as despesas de funeral a ensejar reconhecimento de dívida a pagar.
Quanto à alienação do carro, no que pese a justificativa de que se não vendê-lo poderá trazer prejuízos outros pela deterioração
em razão do tempo e incapacidade de pagar os tributos, por outro há cláusula de inalienabilidade, com gravame de alienação
fiduciária à Disal Administradora Consórcio, não podendo o magistrado liberar venda do veículo nessas condições (ID 9528970).
Assim, mantenho os termos da decisão embargada.
Quanto às primeiras declarações apresentadas pela petição de ID 13514740, devem as mesmas rigorosamente obedecer ao
quanto estabelece o artigo 620 do CPC, pois aquelas apresentadas pela inventariante encontram-se incompletas, devendo o
causídico adequá-las, inclusive trazendo todos os dados do bem imóvel - matrícula imobiliária com existência ou não de ônus -,
as dívidas ativas e passivas (funeral, empréstimos bancários como o que provavelmente foi objeto de financiamento do veículo
arrolado), indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (não podendo
somente serem remissivas como o fez), além do plano de partilha.
Aliado às exigências do CPC, deverá a inventariante trazer aos autos todas as informações e documentos exigidos pela Portaria
Conjunta PGE/SEFAZ-BA nº 04, de 21.01.2014, cujo rol encontra-se no anexo I.
ntime-se a inventariante para que regularize as primeiras declarações em 30 dias.
Após, deverá o cartório conferir e certificar o cumprimento integral do artigo 620 do CPC e anexo I da portaria supracitada, proceder à notificação da fazenda pública, citação dos herdeiros por carta precatória em razão de residirem no estado de Minas
Gerais e em seguida incluir o feito na pauta de audiência de conciliação em continuação e a ser conduzida pela conciliadora sob
a minha supervisão direta.
Santo Amaro, 28 de Agosto de 2018.
Gustavo Teles Veras Nunes
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
INTIMAÇÃO
8001085-69.2017.8.05.0228 Inventário
Jurisdição: Santo Amaro
Inventariante: Dionair Neves Costa
Advogado: Andreia Carla Montal Tanajura (OAB:BA44841)
Advogado: Irismar Amorim De Sousa (OAB:BA48753)
Inventariado: Osvaldo Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Herdeiro: Arnaldo Cristofaro Da Silva
Herdeiro: Alisson Cristofaro Da Silva
Herdeiro: Harley Cristófaro Da Silva
Intimação:
Proc. nº 8001085-69.2017.8.05.0228
DECISÃO
Trat-se de inventário protocolado por DIONAIR DOS SANTOS NEVES companheira viúva de OSVALDO PEREIRA DA SILVA
como autor da herança.
Nomeada inventariante, a parte autora apresentou as primeiras declarações e anteriormente manejou embargos de declaração
contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, alegando omissão do julgador quanto à origem da dívida de funeral a
ser honrada com a venda do veículo e se não vendido este haveria prejuízos outros.
Sobre os embargos (ID 12946907), decido.
Os embargos de declaração, a teor do que estabelece o artigo 1.022 do CPC, se prestam para corrigir erro, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento.
A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência não tem erro material a ser corrigido, não é omissa nem contraditória ou
obscura.
Na petição inicial a parte autora não justificou as razões pelas quais terceiro arcou com as despesas de funeral a ensejar reconhecimento de dívida a pagar.