TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
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1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8001411-65.2022.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Eliezer Dos Santos Barbosa
Advogado: Igor Gustavo Veloso De Souza (OAB:TO5797)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001411-65.2022.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB:TO5797)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Ab initio, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ex vi de declaração, nos autos, sob as penas
da Lei (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50) da indisponibilidade de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo do
sustento e diante da comprovação de hipossuficiência.
Ato contínuo, determino a prioridade na tramitação do feito, consoante inteligência do art. 1.048, I do CPC, devendo, esta serventia,
proceder às alterações necessárias, conforme disposto no art. 1.048, §2º, do mesmo diploma legal.
Pois bem.
Recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará
que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado
(art. 321 do CPC).
In casu, a parte requerente alega que o requerido vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a sua
anuência, tampouco contratação, contudo, a parte autora não fez juntada de extrato de empréstimos consignados extraído do aplicativo “MEU INSS”, nem dos extratos bancários do período, a fim de comprovar se houve ou não o percebimento dos valores em conta
corrente no período aludido e a alegada contratação irregular.
Ex positis, em corolário ao princípio da cooperação, da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, intime-se a parte
autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova juntada de extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, do período, a fim de comprovar o recebimento ou não do valor referente ao empréstimo alegado como indevido e de extrato de empréstimos
consignados extraído do aplicativo “MEU INSS” constando a suposta contratação indevida, sob pena de indeferimento da inicial (art.
321, parágrafo único do CPC).
No mesmo prazo, apresente documentos de identificação de todos os signatários constantes no instrumento de procuração.
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000361-29.2011.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916)
Executado: Nisan Belem De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
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