TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA
8003285-41.2022.8.05.0271 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Valença
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alan Vagno Mota Santos
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595)
Autor: Dpt - Departamento De Polícia Técnica De Valença-ba
Reu: Averaldo Peixoto Dos Santos
Testemunha: Jean Jose Silva Da Cruz
Testemunha: Joao Paulo De Araujo
Terceiro Interessado: Cap Pm Rodrigo Chaves
Terceiro Interessado: Cap Pm Gilbert Sarmento
Testemunha: Josenei Batista De Jesus Santos
Testemunha: Maria Das Graças De Souza Almeida
Testemunha: Valdomiro Souza Da Silva
TERMO DE AUDIÊNCIA:
Autos nº 8003285-41.2022.8.05.0271
Promotor(a) de Justiça: Lívia Luz Farias
Defensoria Pública: Deylane Azevedo Moraes Leite
Advogado: Alisson Conceição da Silva OAB/BA 63.595
Réu: AVERALDO PEIXOTO DOS SANTOS e ALAN VAGNO MOTA SANTOS
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 01 de janeiro de 2023, às 11:00h, 1ª Vara Criminal, aberta a audiência e apregoadas as partes por meio de videconferência,
atendeu(ram) ao pregão o réu AVERALDO PEIXOTO DOS SANTOS, assistido pela Defensora Pública Dr. Deylane Azevedo
Moraes Leite, o réu ALAN VAGNO MOTA SANTOS acompanhado do advogado Dr. Alisson Conceição da Silva OAB/BA 63.595
, não localizado e citado por edital. Compareceu também o(a) Promotor (a) de Justiça Lívia Luz Farias. Pelo MM. Juiz foi dito
que: ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público PM JEAN JOSÉ SILVA DA SILVA CRUZ e PM JOÃO PAULO DE
ARAÚJO. Ouvida também as testemunha de defesa JOSINEI BATISTA DE JESUS SANTOS, JUTAY DE SOUZA COSTA e VALDOMIRO SOUZA DA SILVA. Ao final, os réus foram qualificados e interrogados, cujos depoimentos foram registrados por meio
audiovisual, nos termos da Resolução nº 008/2009 do TJBA. Indagadas as partes, disseram não ter outras provas a produzir, razão pela qual declaro encerrada a fase instrutória. Dada a palavra a defesa de Alan: pugna pela revogação da prisão preventiva,
conforme fundamentação oral. Dada a palavra ao Ministério Público: manifesta-se, em consonância com a defesa de Alan, pela
revogação da prisão preventiva, conforme fundamentação oral em gravação audiovisual, bem como pugnou pela concessão de
prazo para apresentação de alegações finais. Pelo MM. Juiz foi dito que:
Ante o exposto:
a) defiro o requerimento do parquet e determino a intimação das partes para apresentar alegações finais, no prazo sucessivo de
05 dias.;
b) defiro o pedido de ambas partes, revogando a prisão preventiva do réu ALAN VAGNO MOTA SANTOS. CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP:
I – manter endereço atualizado nos autos;
II- comparecer a todos os atos processuais
Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do
benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282,
§4º e art. 313, III do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em face de ALAN VAGNO MOTA SANTOS, se por outro motivo
não estiver preso. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Indagadas as partes, disseram não ter outras provas
a produzir, razão pela qual, declaro encerrada a fase instrutória. Concedo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação
das alegações finais. Tendo em vista tratar-se de audiência exclusivamente por videoconferência, concedo as partes prazo de 5
(cinco) dias para eventual impugnação da ata. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. Eu, Ericka
Neves, o digitei.
Reinaldo Peixoto Marinho
Juiz de Direito
Lívia Luz Farias
Promotora
Deylane Azevedo Moraes Leite
Defensora Pública
Alisson Conceição da Silva OAB/BA 63.595