TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265- Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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Reu: Prefeitura Municipal De Ipirá Na Pessoa Do Seu Prefeito
Perito Do Juízo: Fabrício Freitas De Oliveira
Reu: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Intimação:
Proc. nº: 0000439-18.2013.8.05.0106
AUTOR: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUN. DE IPIRÁ REP. PELA PRESIDENTE VALTINEI S.
MACÊDO
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRÁ NA PESSOA DO SEU PREFEITO, MUNICIPIO DE IPIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença, e, assim,
condenar o réu à implantação do adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos de eletricista.
O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões.
É o essencial a relatar. Decido.
Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais, porém, nego-lhes provimento, pelas
razões adiante descritas.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas
partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes.
Não há na sentença, porém, a omissão apontada pelo embargante. A parte autora ajuizou a presente ação visando o pagamento e a implantação de adicional de periculosidade aos motoristas que operam máquinas pesadas, vigilantes e pedreiros, não
incluídos no pedido inicial, portanto, os eletricistas, motivo pelo qual este Juízo, quando do julgamento, se ateve aos limites da
demanda, nada havendo, pois, que reparar na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos já deduzidos.
Publique-se.
Ipirá, 18 de janeiro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
0000439-18.2013.8.05.0106 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ipirá
Autor: O Sindicato Dos Servidores Públicos Civis Do Mun. De Ipirá Rep. Pela Presidente Valtinei S. Macêdo
Advogado: Andrey Souza Santos (OAB:BA51585)
Reu: Prefeitura Municipal De Ipirá Na Pessoa Do Seu Prefeito
Perito Do Juízo: Fabrício Freitas De Oliveira
Reu: Municipio De Ipira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Intimação:
Proc. nº: 0000439-18.2013.8.05.0106
AUTOR: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUN. DE IPIRÁ REP. PELA PRESIDENTE VALTINEI S.
MACÊDO
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRÁ NA PESSOA DO SEU PREFEITO, MUNICIPIO DE IPIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com o objetivo de sanar suposta omissão na sentença, e, assim,
condenar o réu à implantação do adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos de eletricista.
O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões.