TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263- Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 209
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA.
Fórum César Zama - Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/N, Bairro Santa Rita - CEP: 46.400.000 Fone: (77) 3454-1911
PROCESSO Nº. 8001102-65.2018.8.05.0036
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ADRIANO JOSE DOS SANTOS
Nome: ADRIANO JOSE DOS SANTOS
Endereço: POVOADO VARGEM GRANDE, S/N, ZONA RURAL, MANIAÇU (CAETITÉ) - BA - CEP: 46410-000
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: RUA SENADOR DANTAS 74 5 ANDAR, - de 58 ao fim - lado par, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205
DESPACHO
Vistos, etc.
A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Nestes termos, o STJ já sedimentou
entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia
médica.
Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos
termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta
ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o
Dr. THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE
nº 53.922 e TEOT nº 18447. De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia,
arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico caetite1vcivel@tjba.jus.br, contendo, necessariamente,
respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer
observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a
verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º,
incs. I e II, do CPC e da Res. TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários
do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte
autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado. Após
o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta
arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor
previsto na tabela ANEXO I, da Res. TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I,
II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem
assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito
judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda
não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos. Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos
conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo
(anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para
realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à
requerida, por seu patrono.