TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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Destaca-se, ainda, a imprescindibilidade do prévio conhecimento dos valores a serem levantados, notadamente para fins de
verificação do teto previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80, que “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de
Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.”
Assim, intime-se a parte requerente, em última oportunidade, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o quanto determinado
no item “a”, do despacho de ID 291733025, na forma da Portaria acima citada, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8001070-24.2022.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caculé
Requerente: Silvio Santos Viana Filho
Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852)
Requerente: Mario Henrique Santos Viana
Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852)
Requerente: Helly Paula Santos Viana
Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001070-24.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
REQUERENTE: SILVIO SANTOS VIANA FILHO e outros (2)
Advogado(s): NAIANE VIRGINIA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA52852)
Advogado(s):
DESPACHO
Vieram-me os autos em conclusão, após a juntada de petição e documentos pela parte requerente, em atenção ao quanto determinado no despacho de ID 291733025.
No entanto, em que pese os requerentes afirmarem que a publicação ocorrida no Diário Oficial da República Federativa do Brasil – Estado da Bahia, no dia 25 de setembro de 2022 – Ano CVII – Nº 23.509, não informa o valor que cada profissional tem a
receber, conforme já explicitado no despacho de ID 291733025, a Portaria Conjunta SAEB/SEC Nº 016, de 29 de setembro de
2022, do Estado da Bahia, disciplina o acesso a essa informação, indicando de forma clara em suas considerações iniciais que
“o requerimento de alvará judicial pressupõe o acesso prévio à informação sobre crédito a receber a título de abono”.
Além disso, estabelece em seus artigos 2º e 4º, o procedimento a ser adotado pelos herdeiros interessados para o acesso à
informação sobre o montante devido a título de abono, mediante apresentação dos documentos ali elencados, condicionando a
apresentação de alvará judicial apenas para o recebimento do abono, na forma do art. 5º.
Destaca-se, ainda, a imprescindibilidade do prévio conhecimento dos valores a serem levantados, notadamente para fins de
verificação do teto previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80, que “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de
Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.”
Assim, intime-se a parte requerente, em última oportunidade, para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o quanto determinado
no item “a”, do despacho de ID 291733025, na forma da Portaria acima citada, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8001071-09.2022.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Caculé
Requerente: Silvio Santos Viana Filho
Advogado: Naiane Virginia Carvalho Almeida (OAB:BA52852)
Requerente: Mario Henrique Santos Viana