TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000363-31.1995.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
EXECUTADO: COPENOR COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI (OAB:BA13292)
DESPACHO
Vistos etc.
Certifique-se a respeito de custas processuais devidas na forma da lei para ulterior apreciação do pedido de extinção retro.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 9 de janeiro de 2023.
César Augusto Borges de Andrade.
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0502157-63.2014.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Hisa Engenharia Ltda
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Impetrado: Ana Paula Souza Silva
Terceiro Interessado: O Ministério Público Da Bahia
Impetrado: Municipio De Camacari
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0502157-63.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE: HISA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024)
IMPETRADO: ANA PAULA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
HISA ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou a presente AÇÃO
DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato supostamente ilegal e arbitrário contra a PRESIDENTE
DA COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO - COMPEL, Sra. ANA PAULA SOUZA SILVA, tendo alegado, em
síntese, a impetrante, de que participara de certame licitatório, modalidade Concorrência n. 001/2014, a qual teve por objeto a
contratação de empresa de engenharia, arquitetura e urbanismo para prestação de serviços em elaboração de estudo e projetos
para o Município de Camaçari.
Relatou a impetrante de que apresentara proposta de contratação, que foram conferidas notas para os elementos dispostos no
contrato, e que o Edital determinava que o concorrente vencedor seria aquele que obtivesse a maior nota na soma dos itens
avaliados pela comissão licitante, e que cada item possui uma pontuação com pesos distintos.
Noticiou que a pontuação dada a impetrante no item Equipe Técnica, na qual fora atribuída nota zero aos subitens consultores
e Engenheiro Eletricista, sob argumento que eles não comprovaram o requisito de pós-graduação, bem como que não houve
apresentação dos projetos elétricos pelo profissional Engenheiro Eletricista, nas quais as pontuações é de 2,40; 1,20 e 0,80,
respectivamente.
Discorreu ainda, que também houve erro na avaliação dos subitens dos itens de Conhecimento do Problema e Metodologia e
Plano de Trabalho, e portanto, as avaliações foram alvo de recurso administrativo, o qual fora julgado parcialmente procedente,
na qual foram majoradas apenas as notas referentes aos itens de Conhecimento de Problema e Equipe Técnica, sendo este
contemplado somente com a nota para o Engenheiro Eletricista, enquanto ao subitem consultores, manteve-se a nota atribuída
anteriormente em razão de não apresentar prova documental de nível de pós graduação.
Sustentou a impetrante de que o Edital não exigiu a comprovação de nível escolar dos consultores, constituindo-se, desta forma,
ato ilegal e abusivo da autoridade coatora, a manutenção da nota atribuída, com violação aos Princípios da Vinculação ao Edital.