TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 107, IV, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Ivan Monteiro Fortunato.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sem custas.
Caravelas, datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000497-29.2012.8.05.0050 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caravelas
Reu: Tarcísio Henrique Lima Vieira
Vitima: Benedito Mendes Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000497-29.2012.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: TARCÍSIO HENRIQUE LIMA VIEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de Tarcísio Henrique Lima Vieira, devidamente qualificado, contra o qual se imputa a
prática de infração penal prevista no art. 129, § 1º, inciso I, do CP.
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2012 (ID 157924563).
É o relatório. Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade
do acusado.
Isso porque, desde o recebimento da denúncia até o presente momento já se passaram mais de oito anos, sem que houvesse qualquer
situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de Tarcísio Henrique Lima Vieira, na forma do art. 107, IV, do CP.
Sem custas.
Revogo eventuais medidas cautelares decretadas em razão do fato.
Certifique o cartório a inexistência de mandado de prisão preventiva decorrente da presente acusação, cancelando-o ou expedindo
alvará de soltura, se for o caso.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caravelas, 28 de julho de 2022.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000722-83.2011.8.05.0050 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Caravelas
Reu: Caubi Peixoto Da Silva
Reu: Israel Sena Lacerda
Reu: Maria Luzia Xavier De Souza
Terceiro Interessado: Agência Dos Correios E O Estado
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria De Assistencia Social De Caravelas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA