TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.233 - Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022
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Ante a discordância do réu com o valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado nestes autos, intime-se o Sr.
Perito para ciência e para eventual apresentação de contraproposta. Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão.
P. I.
CAMAÇARI/BA, 10 de junho de 2022
IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
DECISÃO
8006819-10.2022.8.05.0039 Embargos À Execução
Jurisdição: Camaçari
Embargante: Tito Alcantara Bessa Junior
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:RJ128686)
Embargante: Tng Comercio De Roupas Ltda
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:RJ128686)
Embargado: Flk Administradora E Incorporadora Ltda
Embargado: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a
Embargado: Planner Trustee Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
Embargado: Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Top Center
Embargado: Condominio Civil Voluntario Outlet Premium
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO Nº 8006819-10.2022.8.05.0039
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA
EMBARGADO: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII TOP CENTER, CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO OUTLET PREMIUM
Vistos, etc.
Considerando a existência de Ação de Recuperação Judicial movida pela Recuperanda/Executada TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., em trâmite na 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À
ARBITRAGEM DA 1ª RAJ - Comarca de São Paulo/SP – autos Nº1000492-39.2021.8.26.0260, na qual foi proferida decisão
determinando a suspensão de todas as ações ou execuções em face da recuperanda/executada, bem assim, proferida decisão
na qual foi concedida a dilação do prazo do stay period em 180 (cento e oitenta) dias (ID 188404921/ID 188404922), a Ação de
Execução em apenso nº8002044-83.2021.8.05.0039 e os presentes embargos permanecerão suspensos em face da Recuperanda/Executada TNG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. até ulterior decisão nos autos da Recuperação Judicial.
Quanto ao embargante/fiador TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005”.
Assim, o processamento da recuperação judicial de empresa ou mesmo a aprovação do plano de recuperação não suspende
ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal recuperando, devendo a Ação de Execução em apenso
nº8002044-83.2021.8.05.0039 e os presentes embargos terem regular prosseguimento tão somente em face do fiador TITO
ALCANTARA BESSA JUNIOR.
Intime-se o embargante TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos os seus 03 (três)
últimos comprovantes de declaração de imposto de renda, os 03 (três) últimos comprovantes de recebimento/renda, faturas atualizadas, em seu nome, emitidas pela COELBA e EMBASA, além de faturas de cartão de crédito, para fins de análise do pedido
de Gratuidade Judiciária e comprovação da residência.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Ação de Execução em apenso nº8002044-83.2021.8.05.0039.