TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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mulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20110020244869 ¿ (580958) ¿ Rel. Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178)
O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº
9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza de Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
DECISÃO
8001056-57.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Jose Martiniano Dos Santos Filho
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO N° 8001056-57.2020.805.0052
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/;A
EMBARGADA: JOSE MARTINIANO DOS SANTOS FILHO
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS. NÃO
SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM
O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48,
DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO
Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela
via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova
redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na ementa da
decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta,
todavia, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição
ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS
¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da
contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, “Não cabe ao tribunal, que
não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’ postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que
considera injustiças decorrentes do decisum (...)” (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Em-