TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Peticiona a parte autora, ID 101094849, alega que indicou equivocadamente como locatária a empresa LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, tendo em vista que de acordo com o 2º aditivo ao instrumento particular do contrato de locação a locatária é a
empresa LIVE STORE BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, CNPJ 35.303.139/0001-99. Requer a exclusão do polo passivo
a empresa LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA para que a LIVE STORE BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA passe a figurar
como a locatária.
Ressalto que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará
ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, conforme o art. 338, do NCPC.
A propósito:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver
conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de
indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do
réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito
indicado pelo réu.
É o caso dos autos, haja vista que o réu alegou ilegitimidade passiva e o autor reconheceu que indicou equivocadamente e requereu a retificação.
Diante disso, não há que se falar em nova distribuição e arquivamento do feito.
Com relação ao apontado no pedido formulado, deve-se observar, primeiramente, que estas não se coadunam coma definição
ensejadora do recurso estabelecido no art. 1.022, do CPC, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou requerimento;
Não havendo omissão na decisão, vê-se que, em verdade, o embargante objetiva, através do recurso horizontal, a reforma da
decisão deste Juízo. Por conseguinte, está se utilizando inadequadamente da via dos embargos de declaração para, em face da
sua discordância com o entendimento judicial, promover a alteração da decisão em questão.
Desta forma, conheço dos embargos tendo em vista a presença do requisito da tempestividade, para rejeita-los na íntegra por
ausência de qualquer dos pressupostos delineados no art. 1.022, do CPC/2015.
2 – Do acordo
Compulsando os presentes autos, verifico que as partes peticionam em conjunto, ID 198131565, alegam que firmaram transação
e que os demais réus ainda não foram citados. Requerem a homologação do acordo e a desistência do presente feito, com base
nos artigos 487, III, alínea “b” e “c” do NCPC.
Isto posto, tendo em vista a já reconhecida ilegitimidade passiva da ré LIVE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA, e a petição de acordo
das partes FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outras, e a ré LIVE STORE BRASIL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes. De
igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, b, c, do Código de
Processo Civil/2015.
Considerando que a presente transação ocorreu antes de proferida a sentença, ficam ambas as partes dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do NCPC.
Ademais, cada parte arcará com os honorários diretamente com seus respetivos patronos, conforme estabelecido, também, na
petição de ID 198131565.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa.
CAMAÇARI/BA, 10 de junho de 2022.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
Juíza de Direito
MR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
ATO ORDINATÓRIO