TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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AUTOR: MARCOS NAPOLEAO DO REGO PAIVA DIAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: MILENA CORREIA SILVA
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO
Marcos Napoleão do Rego Paiva, devidamente qualificado, ajuizou ação procedimento comum cível contra o Estado da Bahia e
outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Compulsando os autos, verifico que não há indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo.
Em atendimento ao preceito contido no art. 99, §2º do CPC/15, houve oportunização para prova da impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo. Contudo, a petição e os documentos juntados sob ID Num.
291378975 não têm o condão de comprovar a sua alegada necessidade.
Portanto, a parte autora não comprovou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, bem pelo contrário, uma vez que contratou advogado para patrocinar a causa, sem que tenha havido
por parte deste qualquer renúncia dos honorários advocatícios. Neste momento processo, este Magistrado concede desconto de
80% (oitenta) por cento, ainda dividido em 04 (quatro) vezes sem juros, no tocante às custas da distribuição da presente ação,
com fulcro no Ato Conjunto n. 16/2020, do Egrégio TJBA. Ressalta-se que as despesas processuais dos atos de citação e intimação devem ser arcadas integralmente.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita, devendo a parte autora fazer o devido recolhimento das custas processuais no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Salvador-BA, 24 de novembro de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO
8148096-65.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Manupa Comercio De Equipamentos E Ferramentas Ltda
Advogado: Luiza Simao Jacob (OAB:SP103617)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CÍVEL (12233) n. 8148096-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZA SIMAO JACOB
RÉU:
DESPACHO
Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/09 “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salário mínimos.”
O art. 258 do CPC/15, por sua vez, preceitua que “toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato”. O valor da causa deve estar previsto na petição inicial e se trata de requisito obrigatório, porquanto sua
atribuição trará reflexos importantes ao processo, em principal ao que tange fixação de competência conforme o valor da causa,
ressaltando que esta é absoluta.
O valor da causa, portanto, é o valor econômico que o autor da ação confere ao seu pedido, devendo guardar concordância
com o valor do benefício pleiteado. Todavia, o que se vê são petições com atribuição de valor da causa de forma aleatória, sem
correspondência com os fatos narrados na inicial ou documentos encartados aos autos, dando margem para que o autor escolha
qual o juízo conhecerá o pedido, ofendendo, assim, o princípio do juízo natural.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial sobre o valor da causa, e esclarecendo
em que se funda o valor atribuído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com previsão no art. 319, V, 321,
parágrafo único e art. 485, I, do CPC/15.