TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 1443
Reu: Certificar Vistorias Eireli - Me
Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000728-29.2019.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: OZIAS MACEDO MATOS
Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108)
REU: CERTIFICAR VISTORIAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359)
DESPACHO
1. Ultrapassada a fase postulatória, antes de prosseguir na demanda, analiso questão processual para a devida organização do processo (CPC, art. 357).
2. O pedido de denunciação da lide não merece acolhimento. Quanto à seguradora, considerando que a narrativa fática inicial encontra-se inserida numa relação jurídica consumerista, há vedação legal estatuída no código de defesa do consumidor.
3. O art. 88 do CDC estabelece esse limite, facultando à parte interessada intentar posterior ação de regresso contra quem de direito.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.
5. Observe-se: “Assim, se, de um lado, a denunciação da lide (CPC/1973, artigo 70) é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado,
de outro lado, a norma do artigo 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando
em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.” (STJ
- REsp: 913687 SP 2007/0002876-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 04/11/2016)
6. Quanto às demais pessoas indicadas, nenhum deles se inserem nas hipóteses do art. 125, I e II, do CPC.
7. Registre-se que, ainda que assim não fosse, conforme doutrina e jurisprudência, deve-se ter em mente que “não é permitida, na
denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato” (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 157.).
8. Havendo fundamento diverso da ação principal, como é o caso dos autos, ela produz uma instrução processual qualitativamente
diversa da ação principal, violando a economia processual e a celeridade da justiça, ante a simples possibilidade de direito de regresso,
suspendendo o curso do processo primitivo.
9. Assim, a denunciação pretendida somente acarretaria indesejado tumulto processual.
10. Indefiro, então, o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré.
11. Prosseguindo nos autos, antes de realizar o saneamento das demais questões, determino a intimação da parte autora para que
apresente réplica no prazo de 15 dias, diante da existência de preliminares, fatos impeditivos e documentos coligidos com a defesa.
Publique-se. Intime-se.
Piatã datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000302-03.2012.8.05.0193 Procedimento Sumário
Jurisdição: Piatã
Autor: Andre Paulo De Souza Pereira
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Reu: Município De Piatã-ba
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000275-20.2012.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: GILDECLEIDE TUNES MENDES FIGUEIREDO
Advogado(s): CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como CHARLES TONNY NOVAIS FERREIRA
(OAB:BA55628)