TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.217 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
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À Secretaria para CITAR e INTIMAR a parte demandada, conforme determinado na decisão de ID 287658684.
A citação da demandada deverá ser acompanhada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 804689159.2022.8.05.0000 (ID 292529787) para que seja cumprida a tutela concedida, consistente no fornecimento de aparelhos auditivos de acordo com o relatório médico acostado na exordial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Salvador(BA), 10 de novembro de 2022.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8139669-45.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arilson Dos Santos Sousa
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8139669-45.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: ARILSON DOS SANTOS SOUSA
Requerido(a)REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Vistos,
A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte
autora sujeita à contraprova.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança
das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Ademais, considerando o disposto no §7º do Art. 334 do CPC, segundo o qual “A audiência de conciliação ou de mediação pode
realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 01 de dezembro de 2022, às
09:00 h, na Sala de Audiência virtual nº 04, no endereço eletrônico abaixo indicado:
SALA 04:
LINK: guest.life size c om /3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: OS 7 (SETE) PRIMEIROS DÍGITOS DO PROCESSO.
Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334,
§ 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de CONTESTAÇÃO será aquele
previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art.
334, do CPC.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital.