TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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d) ao TRF 1ª Região, para informar se existem créditos disponíveis em nome de LUZINETE SILVA ALVES, alusivos ao RPV nº
0208603-42.2015.4.01.9198, sendo respondido pelo órgão, ao ID 183304281, que o RPV foi cancelado e devolvido ao Tesouro
Nacional, por força da Lei 13.463/2017, que cancelou todos os valores depositados há mais de dois anos, esclarecendo a necessidade de novo requerimento ao juízo da execução.
Em petição de ID 123014544, o Inventariante requereu a liberação de alvará judicial para o adimplemento das custas processuais, no valor de R$ 6.861,18 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), para cumprir o quanto determinado
no despacho retromencionado, a fim de promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis.
Petição de ID 188606047, reiterando o pedido de liberação de Alvará Judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento)
do saldo existente na conta poupança junto ao Bradesco e na Conta Poupança junto ao Banco do Brasil, em favor da herdeira
GÉIA ALVES CAYRES, assim como Alvará para levantamento do valor correspondente às custas processuais, para quitação.
Parecer da Fazenda Pública, para intimação do inventariante, para cumprimento de diligências, bem como informando que concorda com a liberação de valores para o fim específico de quitação do ITCMD e das custas processuais (ID 201148311).
Pois bem.
Acolho parecer da Fazenda Pública, autorizando a expedição de Alvará Judicial em nome do Inventariante ou sua advogada,
para levantamento do valor de R$ 6.861,18 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), a fim de que sejam
quitadas as Custas Processuais.
Outrossim, intime-se o Inventariante para cumprir as diligências requeridas pela Fazenda Pública, no parecer de ID 201148311,
promovendo ao cálculo e pagamento do ITCMD, de logo autorizando a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor
correspondente ao imposto, condicionado à apresentação, nos autos, do cálculo fazendário.
No prazo de 10 (dez) dias, deverá o Inventariante se manifestar acerca das respostas dos Ofícios da Justiça Federal da 1ª Região
(ID 183304299) e do TRF 1ª Região (ID 183304281), requerendo e/ou informando o que entender de direito.
Cumprido o quanto acima determinado, colha-se novo parecer da Fazenda Pública e, em seguida, voltem-me os autos conclusos
em MINUTAR ATO DE DECISÃO.
Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8004588-48.2020.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Juazeiro
Autor: P. R. D. S.
Advogado: Bruna Benevides Reis Rodrigues (OAB:BA59332)
Advogado: Luan Rodrigues Dos Santos (OAB:BA53181)
Reu: C. A. L.
Advogado: Carlos Emmanuel Tavares Macedo (OAB:BA23464)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE JUAZEIRO
PROCESSO: 8004588-48.2020.8.05.0146
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Fixação, Guarda]
PARTE AUTORA: ANA LETÍCIA RODRIGUES LEAL e FLÁVIO GUSTAVO RODRIGUES LEAL, representados por sua genitora,
PAOLA RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado(a): Luan Rodrigues dos Santos (OAB-BA 53.181)
PARTE RÉ: CHARLES ALMEIDA LEAL
Advogado(a): Carlos Emmanuel Tavares Macêdo (OAB-BA 2.464)
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS
AUDIÊNCIA VIRTUAL/MISTA
Vistos, etc.,
1. Compulsando os autos, observo que já foram apresentadas a Contestação (ID 100468997) e a Réplica (ID 122123028)
2. A parte autora (ID 122123028) e a parte ré (ID 153462846) manifestaram interesse na realização de audiência de Instrução,
inclusive tendo a parte ré já apresentado rol de testemunhas (ID 153462846).