TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. rev.
e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). 31. No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do
CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. Nesse sentido: CC 143.204/
RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; REsp 1354348/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014,
DJe 16/09/2014; AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt nos EDcl no CC
132.505/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 32. Desse modo, ao contrário do que sustenta a ré,
na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui a Ministra Nancy Andrighi que:
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser
considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora;
c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão
do ônus da prova deve ser mantida.
Em face do exposto, diante dos demandantes estarem qualificados como pescadores, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO para processar e julgar essa matéria.
O presente feito deverá ser baixado e encaminhado para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca nos
termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
Salvador-BA, 03 de novembro 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
BF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8033667-51.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valdine Correia Dos Anjos Filho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Josenita Moraes Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Josiane Damasceno Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Tailane Santos Lopes Dos Anjos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Edisleide Correia Monteiro
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Cely Dalva Rocha Dos Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Claudia Regina Gonzaga Santos
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Eliana Correia Monteiro
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Luiz Correia Da Silva
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerente: Amarildo Farias De Carvalho
Advogado: Maria Jose De Souza Barbosa Chagas (OAB:BA10224)
Requerido: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033667-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: VALDINE CORREIA DOS ANJOS FILHO e outros (9)