TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada na conta corrente da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para
o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contratação de pacote de serviços bancários, de forma unilateral, violando
os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua conta bancária utilizada para
percepção de salário, a ré impõe redução da disponibilidade financeira, comprometendo o sustento da demandante.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve
ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do
agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance
a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, bem como o valor da tarifa mensal indevidamente descontada, entendo que o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária da autora descrita na inicial, intitulados de CESTA B. EXPRESSO 5, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa
diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias;
b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por
cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC;
c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 2.000,00
(dois mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula
362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a
parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CENTRAL/BA, 27 de Outubro de 2022.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
SENTENÇA
8000277-59.2021.8.05.0055 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Central
Autor: Antonia Luiza De Lima Santos
Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
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Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000277-59.2021.8.05.0055
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
AUTOR: ANTONIA LUIZA DE LIMA SANTOS
Advogado(s): PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO (OAB:BA60984)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação na qual se busca indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA LUIZA DE LIMA SANTOS em face
do BANCO BRADESCO SA, conforme narrado na inicial.
Aduz que a demandada vem fazendo descontos mensalmente em sua conta bancária, a título de pacote de serviço denominado CESTA B. EXPRESSO 05, descontando atualmente a quantia de R$ 31,70, conforme extratos bancários juntados a exordial, sendo que tal
serviço não fora contratado, de modo a ser indevida a cobrança.