TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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REQUERIDO: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788), JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113)
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que a decisão ID 251187648 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 13/10/2022, considerando-se
publicada no dia 14/10/2022, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
O prazo terá início em 24/11/2022, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia.
O referido é verdade. Dou fé.
Prazo em dia: 20 dias
Término do Prazo: 24/11/2022
Decisão:
“Ao Administrador Judicial, para manifestação no prazo de 20 dias.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2022.
Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular”
SALVADOR/BA, 20 de outubro de 2022.
DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8110165-28.2021.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Sales Ico Souto
Advogado: Vivania De Aquino Mota (OAB:BA37179)
Advogado: Livia Martins Ico Aguzzoli Souto (OAB:BA35598)
Reu: Angelo Fialho Drummond
Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602)
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937)
Reu: Holos Clinica De Saude E Desenvolvimento Pessoal Eireli - Epp
Advogado: Claudio Ferreira De Melo (OAB:BA21602)
Advogado: Diego Correa Rodrigues (OAB:BA22937)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) n. 8110165-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO
REU: ANGELO FIALHO DRUMMOND, HOLOS CLINICA DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO PESSOAL EIRELI - EPP
SENTENÇA
ANTONIO CARLOS SALES ICO SOUTO, devidamente qualificado e representado por advogado regularmente constituído, promoveu a presente ação de exigir contas contra ANGELO FIALHO DRUMMOND, HOLOS CLINICA DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO PESSOAL EIRELI - EPP, aduzindo que ingressou no quadro social da 2ª Acionada em 02/03/1998, tendo o 1º acionado
o feito posteriormente, em 01/06/2001. Aduz que, apesar de previsão no contrato social relativa a administração conjunta da
empresa, na prática esta o era feita apenas pelo acionado desde o ano de 2004, jamais tendo prestado contas, apesar de reiteradas solicitações ao longo da relação.
Prossegue afirmando que se retirou da sociedade em 29/01/2015, formalizando distrato e recebendo o valor de R$85.000,00,
igualmente sem que tenha havido prestação de contas.
Entretanto, alega que, em setembro de 2020, ao passar um final de semana na casa de praia do Acionado, soube do mesmo que,
em período anterior a sua saída, entre 2010 a 2013, houve uma extensão de convênio com plano de saúde, que teria propiciado
um aumento no faturamento da empresa em cerca de R$1.000.000,00 mensais, levando o autor a se sentir traído, por ter acreditado durante a sociedade que esta apenas provia minimamente o sustento da família, razão pela qual postula seja o acionado
compelido a prestar contas da movimentação contábil e financeira da empresa entre 16/10/2008 e 31/01/2015.