TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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É sabido que outorga nos autos da procuração a novo advogado implica na revogação tácita do mesmo mandato outorgado ao
anterior procurador, salvo se ausente ressalva em sentido contrário
Verifica-se do compulsar dos autos que inicialmente Jean Charles outorgou poderes no ID 232663738 ao causídico DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO\ OAB/BA 36.408
No ID 232809055, JEAN CHARLES ALEXANDRE outorgou poderes a : MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na
OAB/BA sob o nº 64.639, sem a ressalva de que procuração anterior conferida ao Dr DINOEMERSON continuava vigente.
Verifico no ID 268649186 que a advogada MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na OAB/BA sob o nº 64.639, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos por Jean Charles, bem como a exclusão da atuação do Dr. Raul Estrela Machado,
inscrito na OAB/BA sob o nº 31.174.
Nesse diapasão reconheço a renúncia dos poderes outorgada a Dra Mayane e substabelecidos para o Dr. Raul Estrela Machado,
inscrito na OAB/BA sob o nº 31.174.
Entretanto, tendo em vista a situação peculiar dos autos, determino a intimação do preso JEAN CHARLES ALEXANDRE para
que informe qual é seu patrono atual.
Ademais, tendo em vista que a última procuradora MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHo inscrita na OAB/BA sob o nº 64.639,
renunciou aos poderes , determino a intimação do ADVOGADO DR. DINOERMESON TIAGO NASCIMENTO OAB/BA 36.408,
para se constituído como defensor do custodiado JEAN CHARLES ALEXANDRE traga aos autos procuração atualizada.
DA TRANSFERÊNCIA PARA CELA ESPECIAL
Diz o art. 293 do Código de Processo Penal: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(...)
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os
prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da
prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do MESMO estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial NÃO será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial SERÃO OS MESMOS do preso comum.
Alega a defesa que deve ser o custodiado transferido para cela especial tendo em vista a sua condição de vereador.
Verifica-se que o caput do artigo 295 do Código de Processo Penal prevê o recolhimento do preso em quartéis ou em prisão
especial, sendo que ficou definido pela Lei nº 10.258/2001 que a prisão especial consiste no recolhimento do preso em local
diverso daquele que se encontra o preso comum. No entanto, são poucas as localidades que possuem um local específico para
o abrigamento do preso especial, razão pela qual se abre a alternativa prevista no § 2º do artigo 295, in verbis: “Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Não constam nos autos informações a respeito se o preso encontra-se em cela separada dos demais presos.
Isto posto, determino que seja intimado o DIRETOR OU RESPONSÁVEL da POLINTER local em que encontra-se custodiado o
preso para que informe em que cela se encontra o custodiado JEAN CHARLES ALEXANDRE e se a mesma possui requisitos de
salubridade ambiental, com aeração e temperaturas adequadas à existência humana, devidamente separadas da prisão comum,
ou em cela distinta, cumpre as exigências legais.
DO PEDIDO DE ATENDIMENTO POR MÉDICA PSIQUIATRA
A própria defesa informa que a Delegada Francineide Moura de Oliveira autorizou a consulta do requerido com sua médica psiquiatra e então, em 13 de outubro de 2022, Dra. Cristiane Jesus.
Nesse sentido, entendo por prejudicada a autorização judicial para realização da consulta uma vez que já autorizada pela Autoridade Policial.
DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
Afirma a defesa de JEAN CHARLES que custodiado está, novamente, tendo ideações suicidas, uma vez que pensou em cometer suicídio amarrando roupas ao seu pescoço dentro da cela. O que é preocupante vez que já tentou ceifar sua vida outra vez.
Esse foi um episódio crítico que demonstra o ápice da péssima saúde psíquica de Jean Charles, que vem sofrendo com crises
de pânico e ansiedade, tendo a última crise em 10 de outubro, sendo atendido pelo SAMU onde foi direcionado ao atendimento
em Unidade de Pronto Atendimento-UPA.
Oportunidade em que requer a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Verifico que o Ministério Público não ofereceu parecer quanto a esse pleito, nesse sentido determino que seja o mesmo intimado
para oferecer manifestação sobre o ID 262439312.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS/CADASTRAIS para que
seja autorizado judicialmente que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA proceda a quebra com o fim buscar elementos de provas mais
robustos e possibilitar a devida elucidação dos fatos ora apurados.
Foi deferido por esse juízo em ID 230469170 o pleito da autoridade policial com parecer ministerial favorável para ser concedido
amplo acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, objetivando a extração e análise dos dados armazenados, fisicamente ou em nuvem, desde que interessantes à investigação constante nos autos do inquérito policial que investiga o crime de