TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.198 - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
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o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique. Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional, contado a
partir do arquivamento, proceda a Secretaria ao desarquivamento, dando-se ciência ao Ente Federativo para que se manifeste,
no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o
decêndio fixado, com ou sem manifestação da parte exequente, bem como na hipótese da dispensa, voltem-me conclusos para
sentença. Determino a remessa dos autos ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento
do feito, indicando meios para localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 30 de setembro de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0854682-92.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jobson de Sousa
Leite - Me - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0854682-92.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução Fiscal - Taxa de
Licenciamento de Estabelecimento Credor:MUNICÍPIO DE SALVADOR Réu:Jobson de Sousa Leite - Me Trata-se de Execução
Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Jobson de Sousa Leite - Me. Expedida citação postal, a Executada não foi
localizado, conforme AR Negativo. Embora devidamente intimado para indicar elementos que impulsionem a Execução, o Ente
Federativo quedou-se silente. Decido. A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo
de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Dispõe o mencionado dispositivo que “O Juiz suspenderá o curso da
execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de prescrição. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Ressalto que, na hipótese do Ente, resolver que o caso é de continuidade da cobrança, deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de vinte (20)
dias. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação
não se modifique. Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem
obstar o cômputo do prazo prescricional. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir do arquivamento, proceda a Secretaria
ao desarquivamento, dando-se ciência ao Ente Federativo para que se manifeste, no prazo de dez (10) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º). Findo o decêndio fixado, com ou sem manifestação
da parte exequente, bem como na hipótese da dispensa, voltem-me conclusos para sentença. Determino a remessa dos autos
ao Arquivo, cabendo ao Ente comunicar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para localização
do devedor e/ou bens passíveis de penhora. ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), 30
de setembro de 2022. Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
0753303-45.2015.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Radamar Corretora De Seguros De Vida Ltda
Advogado: Marla Tais Silva Luz (OAB:BA45620)
Advogado: Ana Paula De Jesus Souza (OAB:BA54160)
Requerente: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[Levantamento de Valor]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
0753303-45.2015.8.05.0001
REQUERIDO: RADAMAR CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata o expediente acostado ao id 214656678 de um pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela Bel. Ana Paula de
Jesus Souza, objetivando a cobrança de honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% do valor da execução fiscal,
conforme planilha identificada pelo id 214656678 .
O Município de Salvador quedou-se inerte conforme certidão id 219380836.
Diante do exposto, acolho os cálculos constantes do ID. 214656678, julgando, em consequência, extinto o presente cumprimento
de Sentença, com fulcro no art. 535, §3º, II, do CPC.
Determino a expedição de RPV, para pagamento de honorários de sucumbência em favor da Bel. Ana Paula de Jesus Souza,
no valor de R$ 3.963,32 (três mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) , devidamente corrigido até o pagamento, destacando-se que a quantia acima indicada deverá ser depositada no Banco do Brasil, agência 3413, Operação 1288
conta poupança 00087165989-6.
Após a fluência do prazo de recurso desta sentença, expeça-se a competente RPV.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR, 10 de agosto de 2022