TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194- Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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CACULÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8000989-75.2022.8.05.0035 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Caculé
Autor: L. P. F.
Advogado: Wesley Brito Dos Santos (OAB:BA22611)
Representante: V. A. P.
Reu: A. R. M. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000989-75.2022.8.05.0035
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
AUTOR: L. P. F.
Advogado(s): WESLEY BRITO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WESLEY BRITO DOS SANTOS (OAB:BA22611)
REU: AYER RAMON MARQUES FERNANDES
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios ajuizada por Lívia Pereira Fernandes,
representada por sua genitora Vanessa Adelina Pereira, em face de Ayer Ramon Marques Fernandes.
Aduz a autora ser filha do requerido, que é empresário, auferindo mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Relata que a genitora trabalha como autônoma.
Requer, como tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório
mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que pudesse possibilitar, em conjunto com outros
elementos, um julgamento de mérito favorável, caso o processo já estivesse em fase de sentença.
O requerido é genitor da criança, conforme documentos anexados junto à inicial (ID 248032726), comprovando, assim o vínculo
de filiação entre as partes, fato que demonstra a necessidade de fixação de alimentos em favor do infante.
Desse modo, não obstante inexistir nos autos prova da renda ou da capacidade acima da média brasileira do réu, entendo que,
a priori, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo atende às necessidades da criança e às possibilidades do genitor, segundo informações descritas na inicial e documentos que a acompanham.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que Ayer Ramon Marques Fernandes, pague alimentos provisórios em
favor de Lívia Pereira Fernandes, representada pela genitora, no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que
deverão ser pagos à genitora da alimentanda, na conta bancária indicada por esta.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC, dispensando a expedição de qualquer outro ato pelo cartório para o
seu cumprimento.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei n. 5.478/1968.
Intime-se o réu e cite-o.
O feito tramitará em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito