TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Exequente: Municipio De Correntina
Advogado: Laiane Nascimento E Silva (OAB:BA56036)
Executado: Manoel De Castro E Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
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Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001638-40.2019.8.05.0069
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA
Advogado(s): LAIANE NASCIMENTO E SILVA (OAB:BA56036)
EXECUTADO: MANOEL DE CASTRO E SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Processo sentenciado. arquive-se
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 5 de outubro de 2022.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS
Juiz de Direito Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
INTIMAÇÃO
8000919-53.2022.8.05.0069 Boletim De Ocorrência Circunstanciada
Jurisdição: Correntina
Autoridade: D. C.
Autor Do Fato: J. V. S. D. S.
Advogado: Priscilla Heine Bathomarco Avila (OAB:BA62406)
Advogado: Leandro Andrade Silva (OAB:BA39852)
Terceiro Interessado: D. P. D. S.
Terceiro Interessado: P. C. D. D. A.
Intimação:
SENTENÇA
O Ministério Público desta Comarca ofereceu representação contra J. V. S. D. S. pela prática de atos infracionais análogos aos crimes
dos arts. 155, §4°, I e II, do Código Penal.
Narra a peça inicial, que “no dia 17 de julho de 2022, por volta das 20h07min, na Lanchonete Taiguara, Centro, Correntina-BA, o representado J. V. S. D. S., de forma consciente e voluntária, durante o repouso noturno, mediante escalada e destruição de obstáculo,
subtraiu coisa alheia móvel da vítima Domício Pereira de Souza, consistente no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta) em dinheiro,
e alimentos”
Representação por ato infracional oferecida em 16/08/2022 (ID n.º 223616189) e recebida em 19/08/2022 (ID n.º 224610889), momento em que decretou a Internação provisória do adolescente.
Audiência de apresentação no ID n.º 226333062.
Na audiência de apresentação, foi nomeado o defensor dativo Dr. Leandro Andrade Silva, OAB/BA nº 39852 para desempenhar a
defesa dos representados, bem como foram ouvidos o adolescente e sua genitora.
Defesa prévia apresentada no ID n.º 229459285.
Audiência de continuação realizada na data de 22/09/2022, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e testemunhas.
Juntada de relatórios sociais realizados pela FUNDAC e pelo CREAS de Correntina/BA.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a parcial procedência dos pedidos iniciais.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição dos representação, sustentando, em síntese, não estar comprovada a autoria.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido...
...Diante do exposto, julgo procedente a representação em face de J. V. S. D. S., aplicando-lhes a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo 03 (três) anos.
Considerando que não há nesta Comarca estabelecimento educacional adequado para internação, o cumprimento da presente decisão deve ocorrer na comarca mais próxima que disponha de unidade de internação e de vagas, segundo o encaminhamento pela
CASE/FUNDAC.
Conforme disciplina o artigo 11 da Resolução nº 165/2012 do CNJ, a execução da medida socioeducativa deverá ser processada em
autos próprios, formados pela guia de execução e documentos que a acompanham, obrigatoriamente, ainda que o juízo da execução
seja o mesmo do processo de conhecimento.