TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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5- Não restou demonstrada de qual maneira a acusada atentaria contra a ordem pública, já que a violência, na hipótese, é presumida, mas não concreta. A mera prática do delito não atenta contra a ordem pública, a menos que se entenda que “todos os
delitos atentam contra a ordem pública”. No entanto, ordem pública é um dos conceitos mais controvertidos no âmbito da Justiça
Criminal, no uso que se lhe faz nos procedimentos judiciais, especialmente na decretação de prisões preventivas. Trata-se de
expressão vaga e imprecisa, que admite inúmeras interpretações. Junto da “ordem econômica”, é hipótese de restrição da liberdade sem caráter cautelar nem instrumental: é um fim em si mesmo.
6- Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos graves.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034798-64.2022.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio
de Jesus, tendo como Impetrante Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB/BA: 28.620) e como Paciente THAYSSA SANTOS
AMORIM .
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A ORDEM, pelos motivos dispostos no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0374942-92.2012.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: R. F. F.
Apelante: G. D. S. S.
Terceiro Interessado: G. D. A. R.
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0374942-92.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Rodrigo Fernandes Figueiredo e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RODRIGO FERNANDES FIGUEIREDO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EFETIVO EMPREGO
DE GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INAPLICABILIDADE DA TESE
DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO ACUSADO RODRIGO. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com os autos, no dia 22 de julho de 2012, por volta das 12h30min, no bairro de Matatu, nesta Capital, os acusados
Rodrigo Fernandes Figueiredo e George dos Santos Soares, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, a bordo
de uma motocicleta, subtraíram da vítima Gabriel de Araújo Rios, que possuía 17 (dezessete) anos de idade, um boné e um
aparelho celular da marca Samsung, modelo CE (fls. 08/10). A dinâmica dos fatos deu-se da seguinte maneira: a vítima, na data
e horário mencionados, dirigia-se para a residência de sua namorada quando foi abordada pelos réus que, por meio da ameaça
de lhe causar mal injusto e grave, determinaram que o adolescente entregasse os pertences e não olhasse para trás após a
consumação delitiva. Posteriormente, os réus foram detidos por uma guarnição da Polícia Militar, estando o acusado RODRIGO
na condução da motocicleta utilizada para efetuar o crime, enquanto GEORGE estava na garupa, sob posse das res furtivas.
A prova disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima e das testemunhas de acusação, comprovam a efetiva prática
do crime de roubo circunstanciado, não sendo possível acolher o pleito absolutório e desclassificatório. A coautoria foi demonstrada, sendo inviável aplicar a tese de participação de menor importância ou de que o delito foi perpetrado sem o concurso de
pessoas.
A dosimetria da pena foi efetuada de modo escorreito, sendo despiciendas quaisquer alterações.
Recurso desprovido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0374942-92.2012.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figuram
como apelantes RODRIGO FERNANDES FIGUEIREDO e GEORGE DOS SANTOS SOARES, e como apelado o MINISTÉRIO
PÚBLICO.