TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.191- Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
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Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 3 de outubro de 2022
ANDERSON RANGEL JORGE DE SOUZA
Técnico Judiciário
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001958-48.2022.8.05.0243 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Seabra
Autoridade: Dt Seabra
Autoridade: Matheus Souza Marques
Requerente: R. O. N.
Terceiro Interessado: Sueli Da Silva Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510 / (71) 99913-1992 (WhatsApp)
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br
DECISÃO
PROCESSO: 8001958-48.2022.8.05.0243
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Ameaça]
AUTOR: AUTORIDADE: DT SEABRA
RÉU: AUTORIDADE: MATHEUS SOUZA MARQUES
VÍTIMA: RANA OLIVEIRA NOVAES
Trata-se de expediente encaminhado pela autoridade policial referente a REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA, com fulcro no art. 12 e seguintes da Lei nº 11.340/2006, formulado por AUTORIDADE: DT SEABRA
em face de AUTORIDADE: MATHEUS SOUZA MARQUES
, ambos devidamente qualificados, aduzindo ter sido vítima de violência doméstica e/ou familiar, tendo como ofensor seu (ex)
companheiro/(ex)marido/(ex)namorado. Junta a documentação que entende necessária.
É o relatório. DECIDO:
Nos termos do art. 19 da Lei Maria da Penha, “As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
No caso ora colacionado, pelo que consta dos relatos e documentos remetidos pela autoridade policial com o expediente (termo
de declarações da vítima), observo a plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e a urgência (periculum in mora) do pedido
da ofendida, eis que os conflitos domésticos e familiares sempre ocorrem intra muros, distante da presença de terceiros, de maneira oculta, clandestina, disfarçada ou dissimulada, sendo prova predominante a palavra da vítima, sobretudo quando ausentes
os motivos que desabonem a sua credibilidade, a exemplo dos autos.
Embora, na maioria das vezes, as vítimas de violência doméstica ou familiar apresentem comportamento fugaz, somente procurando ajuda policial e jurídica nos momentos de ira, ódio e rancor, para em seguida se arrepender e perdoar o agressor, nesta