TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 2/ Página 7072
VIVIAN PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
COM PEDIDO LIMINARINSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS (SELECON) e ESTADO DE MINAS GERAIS,
também qualificados, alegando em síntese que inscrevera-se no concurso público para o provimento de vagas no cargo de
Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal do Quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, inscrição nº 228148458, cujo certame fora realizado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
(SEJUSP), e organizado pelo Instituo Nacional de Seleção e Concursos (SELECON), edital nº 002/2021; Que referido certame
é constituído de 06 (seis) etapas, quais sejam: provas objetivas e discursiva, prova de aptidão psicológica e psicotécnica, exames médicos, prova de condicionamento físico por testes específicos, comprovação de idoneidade e conduta ilibada e curso
de formação técnico-profissional; Que a Requerente foi aprovada nas fases das provas objetivas e discursiva, prova de aptidão
psicológica e psicotécnica; Que, foi convocada para realização do exame médio mediante Edital, apresentando-se na data determinada, em 22/07/2022, às 10h, portando os exames exigidos; Que, no entanto, durante o processo de triagem fora informada
da ausência do hemograma completo, 1 dos 22 exames exigidos, não obstante ter sido realizado, juntamente com os demais, no
mesmo laboratório, até mesmo o exame toxicológico; Que, por por equívoco, a profissional do Laboratório responsável por fazer
a requisição dos exames deixara de transcrever juntamente com os demais o exame de hemograma completo, ocorrendo falha
na prestação do serviço, resultando na eliminação da Requerente do certame; Ressalta que o hemograma completo tem como
tempo médio de resultado 2 horas, podendo ter sido entregue pela Requerente inclusive naquele mesmo dia; Que na data de
03/08/2022 a Requerente entrara com recurso administrativo perante a banca examinadora Selecon, sendo, porém, indeferido;
Que a eliminação da Requerente por ausência de um resultado de exame, que fora realizado, contudo, por erro de terceiros
não fora anexado aos demais, fere o principio da razoabilidade, até por que a própria banca examinadora, no Edital de Abertura
(item 12.12), reserva a si o direito de solicitar exames complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar
em desrespeito ao princípio da isonomia, já que, apresentado o exame tido como faltante dentro do prazo estabelecido no item
12.12 do edital, não haveria nenhum prejuízo ao certame ou qualquer outro candidato, uma vez que a etapa de exames médicos
é puramente eliminatória. Pede concessão liminar da tutela de urgência, para determinar aos Requeridos que recebam o exame
de hemograma da Requerente, possibilitando a participação da mesma na fase de exames médicos, e, em caso de aprovação,
nas demais fases do certame, garantindo-lhe a nomeação e a posse, caso aprovado em todas as etapas, e instrumentaliza o
pedido com documentos.
É o Relatório. Decido.
Da análise superficial dos autos, verifico que os fatos delineados na inicial encontram-se corroborados pela farta documentação
à ela acostada, de modo que verifico, a priori, existirem os requisitos ensejadores da pretensão preliminar deduzida pelo requerente.
Nesse sentido, mesmo em Juízo perfunctório verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma
das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas
quanto à forma procedimental.
Os requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
A probabilidade ou plausibilidade do direito exigidas, não são da existência ou da realidade do direito postulado, mormente porque a cognição em tal momento processual é sumária e superficial. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito
que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A efetiva existência do direito sob ameaça será decidida no
final, em cognição exauriente.
No que concerne ao perigo de dano é patente; uma vez que a não concessão da medida liminar neste momento, perderá a ação
o seu objeto, haja vista que, se aguardado o provimento final, poderá a Requerente perder a oportunidade de galgar uma carreira
profissional no serviço público, e, por conseguinte, restando esta com prejuízos irreparáveis à Requerente.
Quanto a irreversibilidade do provimento antecipado, seguindo as regras da proporcionalidade, não se pode deixar de deferir
pedido onde há o fumus boni juris e o perigo do dano, bem como onde há patente periculum in mora inverso, isto é, o não deferimento ocasionará lesividade incomparavelmente maior que o deferimento. Junte-se a esta ideia, o fato desta decisão poder ser
revogada a qualquer momento, desde que haja razões para tanto.
Ademais, considere-se que concedida a liminar para que a requerente prossiga no concurso, não trará nenhum prejuízo para os
demais concorrentes, além do que, fica ainda a requerente sujeita a análise do exame faltante e por esta razão, ao final, poderá
até ser reprovada, acaso detectada alguma irregularidade no referido exame, podendo, em cognição exauriente, ser improcedente o seu pleito e, por conseguinte, não ser habilitada para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário/Policial Penal.
Vale ainda ressaltar, que a eliminação da Requerente do certame, tão somente por falta de apresentação de um exame laboratorial, fere de morte, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, princípios estes que comandam a Administração pública;
além do que, ainda que não houvesse equívoco de terceiros quando da coleta de material e realização dos exames, este poderia
ter sido realizado pela Requerente e apresentado o resultado até no mesmo dia.
Assim, entendo que presentes, os requisitos exigidos pela Lei. Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 300, do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora pleiteada, para determinar
aos Requeridos que, no prazo de até setenta e duas horas, recebam o exame de hemograma da Requerente, possibilitando a
participação da mesma na fase de exames médicos, e, em caso de aprovação, nas demais fases do certame, garantindo-lhe
a nomeação e a posse, caso aprovada em todas as etapas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), além das
demais cominações legais cabíveis.
Citem-se/ intimem-se, os Requeridos dos termos da presente decisão, bem como para contestarem, querendo, no prazo de lei,
sob pena de revelia.
Faculto a citação/intimação, pelos meios eletrônicos disponíveis, inclusive, no endereço indicado pelo Requerente mediante
certidão nos autos.