TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos os autos do presente Mandado de Segurança impetrado por HEGLE DE ASSIS PEREIRA contra ato da SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS, todos qualificados nos autos,
conforme informações em epígrafe.
A parte impetrante peticionou nos autos desistindo do prosseguimento da Ação.
É certo que em sede de Mandado de Segurança o pedido de desistência poderá ser formulado a qualquer tempo e em qualquer
instância, sendo desnecessária concordância da autoridade coatora. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Recurso extraordinário. Repercussão geral admitida. Processo civil. Mandado de segurança. Pedido de desistência deduzido
após a prolação de sentença. Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso,
dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer
momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art.
267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema
Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária,
após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min. Luiz Fux. Rel. para acórdão Min. Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno).
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil.
Assim sendo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do novo Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e extingo
o presente processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, INEXIGÍVEIS enquanto perdurar a alegada hipossuficiência.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 31 de agosto de 2022
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009157-62.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Semiramis Soares De Souza Ferraz
Advogado: Ana Carina Aguiar Martins (OAB:BA27872)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009157-62.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR: SEMIRAMIS SOARES DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s): ANA CARINA AGUIAR MARTINS (OAB:BA27872)
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de id. nº. 189824876.
Vitória da Conquista - BA., 08 de abril de 2022
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003277-55.2022.8.05.0274 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joao Augusto Ferraz Flores Porto
Advogado: Frederico Alves Pereira Madureira Da Silva (OAB:BA65649)