TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.171 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
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8088119-45.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Duarte Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Lucelia Santos Do Carmo
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Rosangela Ferreira De Brito
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8088119-45.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão]
AUTOR: ANDREIA DUARTE DOS SANTOS e outros (2)
RÉU: MUNICÍPIO DE SALVADOR
SENTENÇA - E
ANDREIA DUARTE DOS SANTOS BASTOS, LUCELIA SANTOS DO CARMO e ROSANGELA FERREIRA DE BRITO ajuizaram
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, afirmando serem servidoras públicas
municipais, investidas no cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, na área de qualificação Agente Comunitário de Saúde,
pertencente ao Quadro dos Profissionais de Saúde, todas entrando em exercício em 01/08/2007, estando em atividade até os
dias atuais.
Alegam que concluíram o estágio probatório em agosto de 2010, fazendo jus à progressão do nível 4 para o 5 na tabela de vencimentos, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010. Todavia, o Réu não concedeu a progressão.
Ademais, aduzem que ao integrante da sua de carreira está garantido o avanço de um nível na tabela de vencimentos a cada
24 (vinte e quatro) meses de exercício, nos termos do art. 36, I da Lei Municipal nº 7.867/2010. Outrossim, aduz que enquanto
houver omissão do Município em promover a avaliação de desempenho, possui direito à progressão na tabela de vencimentos.
Sendo assim, afirmam que fazem jus a progressão de mais 5 níveis na Tabela de Vencimentos, referentes aos quinquênios 20102012, 2012-2014, 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, devendo serem enquadradas no nível 10.
Desse modo, buscam a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a conceder as referidas progressões, bem como ao
pagamento retroativo as diferenças remuneratórias delas decorrentes.
Devidamente citado, o Réu ofertou contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Conclusos os autos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
O Réu arguiu a preliminar de falta de interesse processual, alegando que as progressões pleiteadas já foram concedidas.
Quanto à questão, cumpre destacar que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas a luz da teoria
da asserção, que preceitua que as condições da ação devem ser analisadas através das alegações trazidas na exordial. Não
se constatando de plano a ausência das condições da ação, encerrada a produção de provas, caso se constate que não assiste
razão ao Autor em suas alegações, é caso de improcedência do pedido e não de carência de ação.
A teoria da asserção é adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se
infere do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR
ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria
da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na
petição inicial.
2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada,
em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua
legitimidade ativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1710782 SP 2020/0134110-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021)
Compulsando os autos, constata-se que não é possível verificar, de plano, quais progressões já foram concedidas ou não às Autoras, devendo ser analisado o arcabouço probatório para a resolução do mérito, em especial as provas documentais acostadas
pelo Réu.
Assim, no caso em lume, caso não comprovado o fato constitutivo do direito autoral, os pedidos devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.