TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.169 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de setembro de 2022
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Vistos, etc.
Defiro a gratuidade em benefício à requerente.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, requerida por FERNANDA CRISTINE LOPES MEDEIROS GALINDO, em face de ANIBAL DE JESUS GALINDO, ambos qualificados nos autos.
Alega que casaram-se em 12/07/2012, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Da união não adveio o nascimento de filhos.
Aduz que não adquiriram bens partilháveis na constância da união.
Requer liminarmente seja decretado o divórcio.
DECIDO.
A nova redação do § 6º do art. 226 da CF/88, alterada pelo advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, reforçou o princípio
pelo qual ninguém está obrigado a permanecer unido a outrem se esta não for a sua vontade, como já estava bem delineado
no art. 5º, XX, da Constituição Federal, surgindo assim a figura do divórcio potestativo, desvinculando o instituto de qualquer
prazo ou condição, atrelando exclusivamente à vontade do interessado, sem a necessidade do preenchimento de qualquer outra
condição ou prazo.
Sabendo-se que a natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico ordinário, ou seja, a opinião e a posição eventualmente adotada pelo outro cônjuge
são despidas de qualquer relevância jurídica.
Desse modo, acolho a pretensão de divórcio, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato. Portanto, considerando que a manutenção da sociedade conjugal é ato potestativo das partes, de forma que consignado pela parte autora seu intento em extinguir
tal vínculo, não há razão para sua manutenção.
Isto posto, decreto o divórcio direto de FERNANDA CRISTINE LOPES MEDEIROS GALINDO e ANIBAL DE JESUS GALINDO,
dissolvendo, dessa forma, a sociedade conjugal do casal, com fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 1580,
§2º do CC.
Julgo parcialmente procedente a presente demanda, no que se refere ao pedido de divórcio formulado na exordial, nos termos
do art. 356, II, Código de Processo Civil.
Em observância aos Princípios Constitucionais da Economia e Celeridade processuais, esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente, à margem da matrícula 136085 01 55 2012 2 00022
255 0008401 81. A divorcianda retornará ao uso do seu nome de solteira, qual seja: FERNANDA CRISTINE LOPES MEDEIROS.
Indefiro a citação por edital, visto que, nos termos do art. 256 do CPC, esta modalidade de citação só é admitida pelo ordenamento jurídico de forma excepcional e só pode ser efetuada quando esgotados os meios cabíveis para a localização da parte ré.
Determino a tentativa de localização do endereço do requerido através dos sistemas à disposição deste juízo. Tendo sido encontrado o endereço, após, cite-se a parte ré nos termos da ação.
P.R.I
Teixeira de Freitas-Ba, 4 de maio de 2022
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8002220-61.2019.8.05.0256 Execução Extrajudicial De Alimentos
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Custos Legis: S. L. N. N.
Advogado: Leonardo David Sampaio (OAB:BA46875)
Custos Legis: E. R. S. J.
Advogado: Joao Paulo Hoffmann Cruz (OAB:BA56450)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
2 de agosto de 2022
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Teixeira de Freitas
2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373,
Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002220-61.2019.8.05.0256
Classe-Assunto: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
Parte Ativa: SAFIRA LOPES NASCIMENTO NETA
Parte Passiva: EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: