TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.166 - Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
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CURATELANDO: WELLINGTON SILVA LIMA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição formulada por ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, objetivando a interdição de WELLINGTON SILVA
LIMA, com pedido liminar de curatela provisória.
Em síntese, alega que “é MÃE do interditando, que é portador de enfermidade psiquiátrica diagnosticada como esquizofrenia paranoide, CID 10 F20.01 , não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo; QUE buscou receber amparo social a
pessoa por deficiência através do Instituto nacional de Seguridade Social e, após comunicação informal do próprio órgão, restou
evidente a necessidade de alguém que possa legalmente representá-lo; QUE o interditando depende de terceiros para realização de todos os cuidados relacionados a vida cotidiana; QUE necessita de auxílio para praticar todos os atos da vida cotidiana,
bem como para realizar as respectivas movimentações bancárias em instituições financeiras além de adquirir e administrar
medicamentos, dentre outros; QUE tem acompanhado o interditando, dispensando além de carinho e amor, todos os cuidados
necessários para que possa ter uma vida digna.”
Acostou os documentos necessários (relatório médico id. 225510109).
Relatado. Fundamento e decido.
O art. 749 do CPC/2015, assim prescreve:
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus
bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (sem grifo no
original).
Nesse sentido o laudo ID 225510109 comprova a incapacidade laborativa do(a) curatelando(a) e que este(a) necessita de assistência de outra pessoa para o desempenho de todos os seus atos da vida civil.
Ademais, a legitimidade está comprovada por documentação ids. 225510116 e 225510123.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a CURATELA PROVISÓRIA de WELLINGTON SILVA LIMA à pessoa
de sua mãe ANTONIA MARIA DA SILVA LIMA, a qual lhe representará nos atos da vida civil, até ulterior decisão deste Juízo,
observadas as regras previstas no art. 1.781 do Código Civil.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer no Cartório deste Juízo a fim de que assine o termo de compromisso de exercício da curatela provisória ora deferida.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO:
a) A realização de perícia médica/ psiquiátrica no curatelando. Oficie a Secretaria de Saúde deste Município, a fim de que indique médico(a), que irá responder aos seguintes quesitos, valendo-se de impressão digitada, a fim de facilitar a legibilidade do referido laudo:
1 – O paciente sofre de alguma anomalia psíquica?
2 – Se afirmativo, qual é o seu Código CID?
3 – O paciente tem capacidade de autodeterminação?
4 – Esta capacidade é parcial ou plena?
5 – O paciente possui alguma deficiência de sentidos? Qual?
6 – Esta deficiência é plena ou parcial?
7 – O paciente, de qualquer modo, sabe expressar seu querer pessoal?
8 – Está o paciente apto para reger sua vida pessoal?
9 – Para exercitar sua vida pessoal necessita de auxílio de terceiros ou depende totalmente destes?
b) Que seja feito ESTUDO PSICOSSOCIAL do caso pela equipe multidisciplinar do CREAS do Município de Belo Campo. EXPEÇA-SE ofício para Secretaria de Ação Social, assinalando prazo máximo de 20 dias para apresentação do laudo;
c) Após a juntada dos laudos intime-se: c.1) o curatelando, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido; c.2) a parte
autora; c.3) O Ministério Público;
d) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC/2015.
e) Cumpridas todas as determinações, conclusão para deliberação para designação de audiência para entrevista.
Publique-se.
Belo Campo, BA, data conforme movimentação no sistema.
Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira
Juíza de Direito Designada
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BELO CAMPO
INTIMAÇÃO
8000175-96.2022.8.05.0024 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Belo Campo
Autor: Delegacia De Policia De Belo Campo-ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: José Santos Queiroz
Reu: Juscelino Jardins Rocha
Advogado: Samantha Ferraz Alves Aguiar (OAB:BA48787)
Testemunha: Dionisia Vieira Santos
Testemunha: Paulo Sergio De Sousa
Testemunha: Joao Cantil Vieira Dos Santos