TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8000678-40.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Executado: Manoel De Oliveira Chaves Neto
Exequente: Municipio De Brumado
Intimação:
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000678-40.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL DE OLIVEIRA CHAVES NETO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
O MUNICÍPIO DE BRUMADO ingressou em Juízo com a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada acima nominada, tendo em vista a existência do título executivo fiscal concretizado pela CDA acostada aos autos.
O Exequente pediu a extinção do feito, demonstrando a quitação do crédito tributário pelo executado (ID 212784543).
POSTO ISSO, e diante do requerimento da parte Exequente, para que produzam os seus efeitos jurídicos, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal movida em face da parte executada, qualificada nos autos do processo em epígrafe,
com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem honorários e custas pelo executado.
Por derradeiro, prossiga com os procedimentos legais atinentes ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito em substituição
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
INTIMAÇÃO
8001728-04.2015.8.05.0032 Execução Fiscal
Jurisdição: Brumado
Exequente: Municipio De Brumado
Executado: Manoel Candido Vieira
Intimação:
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001728-04.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL CANDIDO VIEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face de MANOEL CANDIDO VIEIRA, qualificados nos
autos.
A execução tramita desde o ano de 2003, sem êxito, contudo.
É o relatório do que interessa. DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a prescrição intercorrente ocorreu em 06/05/2011, sendo de rigor, assim, a extinção do feito.
Pois bem.
Sabe-se que a Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 40, prescreveu que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá
permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais. Confira-se:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.