TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.145 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
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INTIMAÇÃO
8001633-48.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Acacia Nancy Oliveira Brito
Advogado: Magna Vanda Amorim Santos (OAB:BA47717)
Requerido: Luiz Sergio Lira Mercuri
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Analisando o pleito vestibular, bem como a nomenclatura atribuída à causa, vê-se que a autora, ACÁCIA NANCY BRITO MERCURI, que qualificou-se como brasileira, professora, inscrita no CPF sob o nº 182.279.535-49, RG nº 01241806 SSP/BA, residente e domiciliada na Rua Joana Angelica, nº 700, Bairro Usina, CEP 45.157-000, na cidade de Candido Sales/Bahia, endereçou
seu pleito ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Civil da Comarca de Vitória da Conquista - Estado da
Bahia, requerendo o DESARQUIVAMENTO do processo sob nº 0013005-82.2012.805.0274, de Ação de Divórcio, objetivando
estabelecer os efeitos da incomunicabilidade de um bem imóvel, cuja matrícula é nº 20.036, registrado em 04/01/2019, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jequié/BA, individualizando a titularidade para si no Registro
de Imóveis em razão do divórcio, com a reserva unilateral resultante da incomunicabilidade, haja vista tal imóvel ter sido adquirido
anteriormente a união estabelecida com seu ex-marido e com recursos exclusivamente seus, estando de acordo com tal pleito
seu ex-consorte, LUIZ SERGIO LIRA MERCURI, a quem também qualificou como sendo portador da CI nº 0215482200 SSP/
BA, CPF 169.015.685-68, com endereço residencial na R. Ladeira do Campo Santo, 56, apto. 20, Bairro Federação, Edf. Vila de
Castro, na cidade de Salvador/BA, alegando, ainda, que tal imóvel foi adquirido em 13/01/1994, antes de contrair matrimonio com
o referido senhor, sob regime de comunhão parcial de bens, não sendo sequer mencionado no processo do divórcio a existência
do aludido imóvel, embora conste averbado em cartório a existência de condomínio do bem entre o ex-casal.
Justificou o seu pleito de desarquivamento do processo de divórcio para que seja emitido, em sede de tutela de urgência, alvará
de extinção consensual das partes do condomínio existente e ainda que seja oficiado ao cartório competente para que proceda
à extinção do condomínio entre eles, com a consequente retirada do nome do Sr. LUIZ SERGIO LIRA MERCURI do registro do
imóvel, restando o imóvel a pertencer somente à Requerente, ACACIA NANCY BRITO MERCURI.
Acostou ao pleito inicial, que foi registrado junto ao sistema PJE como RESTAURAÇÃO DE AUTOS, com procuração (ID
45915090), cópia de carteira de identidade (ID 459151270), cópia de documento comprovando seu endereço residencial na
cidade de Cândido Sales (ID 45915202), declaração de hipossuficiência (ID 45915299), cópia de certidão de CRIH do 2º Ofício
da Comarca de Jequié, que comprova em nome de quem está registrado o imóvel, objeto de seu pedido (ID 45915679) e cópia
de declaração particular firmada pelo seu ex-marido, datada de 28.01.2019, também assinada por duas testemunhas, reconhecendo aquele não ter interesse e nem ter participado na aquisição do imóvel objeto do presente feito (ID 45915805).
No petitório de ID 58178513, requereu o andamento do feito, vindo-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente pontua-se que não se cuida de ação de restauração de autos, por não conter tal pedido, mesmo porque o petitório
foi endereçado ao MM. Juiz da 5ª Vara Cível desta Comarca, unidade onde tramitou o processo de divórcio da requerente, e que
àquela época tinha competência para processos envolvendo família, tendo levado o nº 0013005-82.2010.805.0274, e não nº
0013005-82.2012.805.0274, como se fez consignar, requerendo o desarquivamento dos autos que ali tramitou junto ao sistema
SAJ, encontrando-se arquivado naquela Vara.
Portanto, determino que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, faça as devidas retificações quanto a nomenclatura deste
feito, indicando a sua classe correta, assim como quanto ao destinatário do seu pleito, conforme dispõe o art. 319, inc. I, do nCPC.
Também cabe pontuar, como não é pedido de restauração de autos, que cabia à parte requerente acostar a este feito cópia de
todo o processo de divórcio que tramitou naquele Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, a fim de se verificar suas alegações,
inclusive, nem a cópia de sua certidão de casamento, devidamente atualizada e com a averbação do divórcio, se incumbiu a
requerente de trazer aos autos.
Por isto, em igual prazo acima, deve a requerente acostar aos autos a íntegra do processo referido, para, daí, ser apreciado os
seus pedidos e se têm guarida neste Juízo, sob pena de indeferimento da exordial, como estabelece o Parágrafo único do art.
321, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as devidas deliberações.
Intimem-se.
Vit. da Conquista, 28 de março de 2021.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0500270-47.2016.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.