TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141- Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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Por fim, mesmo incorrendo intimação pessoal, considerando-se a possibilidade de retratação, em eventual recurso de apelação,
ex vi, o disposto no § 7º do art. 485 do CPC, nenhum prejuízo trará a decisão exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.
Ibotirama, 06 de junho de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8001268-97.2021.8.05.0099 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ibotirama
Autor: K. W. D. S. Q. S.
Advogado: Gleuber Lessa Coelho (OAB:BA23704)
Reu: W. Q. P. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
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Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001268-97.2021.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: K. W. D. S. Q. S.
Advogado(s): GLEUBER LESSA COELHO (OAB:BA23704)
REU: WILHA QUEIROZ PEREIRA SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Alimentos, proposta por K. W. S. Q. S. , brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora CARLA
EYLANE QUEIROZ DE SOUZA SANTOS, em face de WILHA QUEIROZ PEREIRA SANTOS.
No presente caso, há consenso a respeito de guarda e alimentos ao(s) filho(s) menor(es) e direito de visitas.
DA GUARDA.
Quanto aos filhos menores, a guarda se dará de maneira unilateral pela genitora, cabendo ao genitor direito/dever de vistação
livre, desde que com prévio aviso.
DOS ALIMENTOS AO(S) FILHO(S) MENOR(ES).
As partes indicam haver consenso a respeito do pagamento alimentos fixados no percentual de 38 % sobre o salário - mínimo
vigente, qual seja a quantia de R$ 460, 72 ( quatro centos e sessenta reais e setenta e dois centavos). O valor será pago até o
quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta da genitora das crianças Agência 3508, conta poupança 0007979139225, Banco caixa Econômica Federal.
Os genitores concorrerá em 50% das despesas Extraordinárias ( medicamentos, vestimenta e matérias escolares, por exemplo).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no Num. 198157241 - Pág. 1, Num.
198157241 - Pág. 2 a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, com disposições referentes a guarda e alimentos dos filho(s)
menores.
Desse modo, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III,do
Código de Processo Civil.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça que já foi deferido.
Ciência ao Ministério Público Estadual na sua condição de custos iuris.