TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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Processo nº : 0081116-98.2009.8.05.0001
Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Requerente : INTERESSADO: ANTONIO CONCEICAO DOS SANTOS
Requerido : REU: ESTADO DA BAHIA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração de ID n° 98338849.
Salvador (BA), 09 de agosto de 2021.
Alfredo dos Santos Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8090269-67.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Jailson Do Nascimento Alves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8090269-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JAILSON DO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:0037160/BA)
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON DO NASCIMENTO ALVES com qualificação na inicial, contra ato
atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO
E PESQUISA-IEP/PMBA, que inviabilizou a sua inscrição no Processo Seletivo Interno para o Curso de Sargento PM/BA-CEFS
2019.
Alega ter sido admitido em 10.08.2010, ocupando atualmente a graduação de Soldado.
Menciona a abertura do Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar- CFSgt PM/2019, ao
passo em que impugna a previsão contida no item 1.3 do Edital, publicado em dezembro de 2019, notadamente no que concerne
à exigência de ingresso na Corporação até 1º de janeiro de 2009, conforme art. 9º da Lei Estadual 11.356, de 06 de janeiro de
2009.
Salienta que conquanto o instrumento editalício tenha se baseado em previsão contida no art. 9º da Lei Estadual 11.356/2009,
tal norma fora expressamente revogada pelo art. 2º da Lei Estadual 11.920/2010.
Requer, destarte, a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado que o Impetrado autorize a inscrição do Impetrante no Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação da PMBA-CEFS 2019, permitindo a sua participação das demais
etapas do processo seletivo. Acostou documentos nos ids. 43245339/43245468.
É RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a observância dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/2009, quais sejam: fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida pretendida.
Compulsando os autos, constata-se não estarem presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Com efeito, da análise dos documentos trazidos aos autos depreende-se que, de fato, o item 1.3.2 do Edital n. 053/11/2019
limitou a participação, no referido processo seletivo, apenas dos soldados do Quadro de Praças de Polícia Militar admitidos na
corporação até 1º de janeiro de 2009, citando como fundamento legal o art. 9º da Lei Estadual 11.356, de 06 de janeiro de 2009.