TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO
8027383-30.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:RJ128686)
Agravado: Flk Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Agravado: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Agravado: Planner Trustee Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Ltda.
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Agravado: Fundo De Investimento Imobiliario - Fii Top Center
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Agravado: Condominio Civil Voluntario Outlet Premium
Advogado: Henrique Bento Nigri (OAB:RJ190425)
Advogado: Carlos Affonso Leony Neto (OAB:RJ122760)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027383-30.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR
Advogado(s): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:RJ128686)
AGRAVADO: FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e outros (4)
Advogado(s): CARLOS AFFONSO LEONY NETO registrado(a) civilmente como CARLOS AFFONSO LEONY NETO
(OAB:RJ122760), HENRIQUE BENTO NIGRI (OAB:RJ190425)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de gratuidade de justiça recursal, interposto por TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais de Camaçari, nos autos dos Embargos à Execução sob nº 8006819-10.2022.8.05.0039, que move em desfavor
de FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA, BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A, PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO
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Ocorre que, para que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, a debilidade econômica do requerente deve ser comprovada.
Da análise dos autos, entende esta Relatoria que as alegações de hipossuficiência se apresentam contraditórias, especialmente quando observados os elementos da ação de origem como o local de sua residência e o do valor do contrato em que
figura como fiador, tal qual os documentos ali acostados.
Diante do exposto, intime-se o agravante através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a condição
de hipossuficiência econômica, através de documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade recursal.
Publique-se.
Salvador, 08 de Julho de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora