TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.129- Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2022
Cad 4/ Página 3158
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000167-96.2020.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: R. H. A. D. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Autor: A. C. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: A. D. S. V.
Intimação:
Observadas as prescrições ditadas pela legislação pertinente, devem os requerentes, mediante Termo nos autos, prestar o
necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo, conforme determinação constante no art. 32 do ECA.
LAVRE-SE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.
Devem os guardiões, ainda, obedecer às condições abaixo descritas:
I – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; e
II – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de revogação do provimento ora concedido.
CITE-SE a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Determino, ainda, a realização de estudo social a ser realizado por um profissional de assistência social em atuação na Comarca,
a fim de averiguar se os detentores da guarda provisória estão dispensando os cuidados necessários ao bom desenvolvimento
do infante. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social.
Ciência ao Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000167-96.2020.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: R. H. A. D. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Autor: A. C. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: A. D. S. V.
Intimação:
Observadas as prescrições ditadas pela legislação pertinente, devem os requerentes, mediante Termo nos autos, prestar o
necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo, conforme determinação constante no art. 32 do ECA.
LAVRE-SE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.
Devem os guardiões, ainda, obedecer às condições abaixo descritas:
I – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; e
II – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de revogação do provimento ora concedido.
CITE-SE a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Determino, ainda, a realização de estudo social a ser realizado por um profissional de assistência social em atuação na Comarca,
a fim de averiguar se os detentores da guarda provisória estão dispensando os cuidados necessários ao bom desenvolvimento
do infante. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social.
Ciência ao Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
INTIMAÇÃO
8000167-96.2020.8.05.0216 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Rio Real
Autor: R. H. A. D. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Autor: A. C. S.
Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891)
Reu: A. D. S. V.
Intimação:
Observadas as prescrições ditadas pela legislação pertinente, devem os requerentes, mediante Termo nos autos, prestar o
necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo, conforme determinação constante no art. 32 do ECA.
LAVRE-SE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA.