TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
0001324-36.2014.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Alzira Martins Da Silva
Advogado: Pollyana Almeida Da Cruz (OAB:BA33135)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001324-36.2014.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: ALZIRA MARTINS DA SILVA
Advogado(s): POLLYANA ALMEIDA DA CRUZ (OAB:BA33135)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DESPACHO
1. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré no Id.
44462150.
2. Após, conclusos.
3. Atribuo ao presente pronunciamento judicial, assinado de forma digital, força de mandado, carta e/ou ofício.
4. Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
João Paulo da Silva Antal
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
DESPACHO
0001454-60.2013.8.05.0158 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mairi
Autor: Lourival Vieira Da Paz
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001454-60.2013.8.05.0158
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
AUTOR: LOURIVAL VIEIRA DA PAZ
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330)
DESPACHO
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais. Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta
Unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC
também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
(art. 6º), bem como a Constituição Federal (CF) prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do
contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes. Por meio
desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos
necessários à obtenção do processo leal e cooperativo (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124 a 127).