TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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débito contraído pela parte autora, conforme faz prova os documentos coligidos que demonstram a inadimplência da requerente
face o seu o pedido realizo junto à empresa requerida.
A autora é titular do pedido como consta em documento anexo à contestação, cuja numeração de referência é 003884228-1, possuindo débitos nos valores de R$ 491,92 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos); R$ 317,10 (trezentos e
dezessete reais e dez centavos) e; R$161,31 (cento e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
A parte Ré, além de apresentar o histórico de pedidos, apresentou cópia do canhoto devidamente assinado pela autora - Sra.
Rebeca de Sousa Ferreira -. E, portanto, assiste razão ao argumento da mesma em sua contestação, vez que de fato, a compra
foi realizada em 2019.
Nesta senda, não se mostra qualquer evidência de prática comercial abusiva capaz de ensejar a responsabilidade civil da ré, pois
não ficou configurado que esta negativação foi indevida, mas sim pela falta de pagamento do débito contraído pela parte autora
através de seu cartão de crédito.
Cumpre destacar que restou demonstrado que a devedora realizava compras da acionada e adquiriu produtos, e, não tendo
honrado a dívida, foi efetivado a negativação do nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito, cujo canhoto foi assinado
por ela mesma, sem que isso implique em qualquer ofensa a lei, já que restou confirmado pela prova grafotécnica realizada por
profissional habilitado.
Colhe-se do laudo pericial:
A autenticidade das assinaturas atribuídas a Sra. REBECA DE SOUZA FERREIRA, encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confrontos e testes utilizados.
Os exames dos padrões de confronto da Sra. REBECA DE SOUZA FERREIRA, possibilitaram também à perícia verificar seu
grau de oscilação gráfico natural que, juntamente com os elementos escriturais inerentes do escritor.
Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto da Sra. REBECA DE SOUZA FERREIRA, NÃO DEMONSTRAM oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados.
As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Peso, Grafométria, ponto de pressão, inclinação, arremate, fuga, dentre outros
lançamentos escriturais já mencionados, comprovam que as assinaturas contestada, PARTIRAM do punho caligráfico da Sra.
REBECA DE SOUZA FERREIRA.
Sendo assim, dos vários exames feitos FORAM encontrados os mesmos traços gráficos entre a peça questionada (NOTA FISCAL nº 003884228-1), e peças padrão de confronto realizado.
Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos não foi capaz de caracterizar a responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela
ocorrência de fato do serviço, devido a falha no dever de cuidado ao se efetuar registro indevido em banco de dados.
A lei consumerista autoriza a negativação do nome do devedor se a dívida existe, está vencida e não está sendo questionada
judicialmente, como é a hipótese, vez que na data da negativação não pendia qualquer ação contra o réu.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a inexistência de relação contratual entre as partes, logo,
não há também que se falar em indenização por danos morais e materiais, vez que não se vislumbra no caso em comento a
incidência do arts. 186 e 927 do CC/02.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, COM FULCRO NO ART. 487, I, segunda parte, JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, por absoluta falta de provas quanto a existência do nexo de causalidade e dos danos e
ausência de amparo legal de sua pretensão. Por consequência, revogo a decisão liminar anteriormente exarada.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre
o valor dado a causa, suspendendo a sua eficácia em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intime-se.
SALVADOR - BA, 23 de junho de 2022
Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8066713-65.2021.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anderson Alves Dos Santos
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378)
Requerido: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8066713-65.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANDERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS