TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105- Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Cad 3/ Página 1414
AUTOR: SERVILIO OLIVEIRA ALVES, ANA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA PINHO, ANA MARIA OLIVEIRA ALVES, ANA LUCIA
ALMEIDA ALVES, MARIA DE LOURDES ALMEIDA
REU: BANCO RCI BRASIL S.A
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DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaratórios interpostos pelo Banco RCI Brasil S.A frente à Sentença retro, alegando conter ela omissão
quanto a expedição de ofício ao Detran para transferência de propriedade do bem para o Banco RCI Brasil S.A, conforme cláusula 6.2. do referido acordo.
O recurso é adequado, tempestivo e regularmente interposto, razão pela qual dele conheço.
De fato é direito das partes obterem do Juízo a expressa deliberação quanto às pretensões que deduzam.
Se ocorre de algum pedido escapar à expressa deliberação ou o comando se revelar contraditório em seus termos, servem os
embargos a sanar a omissão porventura verificada.
No caso presente, assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca do pleito de expedição de ofício ao Detran para transferência de propriedade do bem para o Banco RCI Brasil S.A, conforme cláusula 6.2. do referido acordo.
Razões e fundamentos pelos quais acolho os embargos para, nos termos do art. 1.022 e ss do CPC, sanar a omissão da Sentença, complementando seu dispositivo para “HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art.
515, III do CPC), o acordo celebrado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse
transcrito e, com efeito de resolução do mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Oficie-se ao
Detran para transferência de propriedade do bem para o Banco RCI Brasil S.A, conforme cláusula 6.2. do referido acordo.
Havendo neste autos comprovante de valores depositados em juízo, expeça-se alvará.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Publique. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso, arquivem-se com a baixa devida,
PRIC.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000677-40.2017.8.05.0176 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Regina Pereira Da Silva
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Requerido: Joilson Da Silva Ciriaco
Intimação:
Processo nº: 8000677-40.2017.8.05.0176
Classe-Assunto: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)
Autor: REGINA PEREIRA DA SILVA
Réu: JOILSON DA SILVA CIRIACO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por Joildson Pereira da Silva Ciriaco, representado por Regina Pereira da Silva,
contra Joilson da Silva Ciriaco.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o endereço do executado, a parte autora
quedou-se inerte, o que evidencia que abandonou o feito.
Instado a manifestar, o Ministério Público não se opôs à extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Revogo eventual tutela provisória deferida nos autos.
Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito