TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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Na hipótese dos autos, o acordo apresentado na petição inicial veio subscrito por ambas as partes, sem demonstração de violação a
interesses de incapazes ou de terceiros. Ademais, não se vislumbra qualquer defeito do negócio jurídico, merecendo, pois, homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na
inicial, celebrada nestes autos de DIVÓRCIO CONSENSUAL, movido por Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva, na forma
do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, promovendo a alteração do nome da requerente, haja vista ter tido alteração à época do casamento, devendo passar a constar como: LUCIENE VIERA DOS SANTOS.
Custas processuais dispensadas na forma dos arts. 98 e ss do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Utinga, 1/3/2019
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000425-46.2017.8.05.0270 Divórcio Consensual
Jurisdição: Utinga
Requerente: Luciene Vieira Dos Santos Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Requerente: Selmo Arcanjo Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Intimação:
Trata-se de ação de divórcio consensual onde as partes Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva transigiram. Juntaram documentos (ID 7926854).
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (ID 8010874).
Na hipótese dos autos, o acordo apresentado na petição inicial veio subscrito por ambas as partes, sem demonstração de violação a
interesses de incapazes ou de terceiros. Ademais, não se vislumbra qualquer defeito do negócio jurídico, merecendo, pois, homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na
inicial, celebrada nestes autos de DIVÓRCIO CONSENSUAL, movido por Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva, na forma
do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, promovendo a alteração do nome da requerente, haja vista ter tido alteração à época do casamento, devendo passar a constar como: LUCIENE VIERA DOS SANTOS.
Custas processuais dispensadas na forma dos arts. 98 e ss do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Utinga, 1/3/2019
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000425-46.2017.8.05.0270 Divórcio Consensual
Jurisdição: Utinga
Requerente: Luciene Vieira Dos Santos Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Requerente: Selmo Arcanjo Silva
Advogado: Murilo De Oliveira Santos (OAB:BA41055)
Intimação:
Trata-se de ação de divórcio consensual onde as partes Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva transigiram. Juntaram documentos (ID 7926854).
Parecer ministerial favorável à homologação do acordo (ID 8010874).
Na hipótese dos autos, o acordo apresentado na petição inicial veio subscrito por ambas as partes, sem demonstração de violação a
interesses de incapazes ou de terceiros. Ademais, não se vislumbra qualquer defeito do negócio jurídico, merecendo, pois, homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação apresentada na
inicial, celebrada nestes autos de DIVÓRCIO CONSENSUAL, movido por Luciene Vieira dos Santos e Selmo Arcanjo Silva, na forma
do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.