TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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expressamente estatuídas na Lei Estadual n.º 7.990/01, a qual fixa os requisitos às promoções do respectivo processo seletivo e
elenca as situações em que tal benefício não poderá ser usufruído pelo servidor militar. 2. Não concorre à promoção, muito embora satisfaça às condições exigidas no processo seletivo, o graduado que detenha contra si processo com foro criminal comum
ou militar ou esteja submetido a Conselho de Disciplina. 3. Considerando a vedação legal em Lei Estadual, a promoção pleiteada
não poderá ser concedida, de modo que a exclusão do agravado, em razão da existência de processo criminal ainda pendente
de julgamento, não ofende o princípio da presunção de inocência. 4. Em caso de absolvição do acusado, é garantido o ressarcimento de preterição, conforme dispõe o art. 126 § 5.º da Lei n.º 7.990/01. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 05019488220128050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA
CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020).
Por derradeiro, o procedimento de promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar submete-se às previsões da Lei Estadual nº
7.990/01, que fixa os requisitos às promoções do respectivo processo interno e elenca as situações em que tal benefício não
poderá ser usufruído pelo servidor militar. A vedação é imposta por lei e se mostra constitucionalmente adequada, não ofende o
princípio da presunção de inocência e ainda em caso de absolvição do militar, é garantido o ressarcimento de preterição.
Diante de tudo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da demanda nos termos do art.
487, I do CPC.
Revogo a decisão na parte em que a tutela de urgência foi deferida (ID. 167718606).
Desentranhem-se a contestação ID. 194776503 e documentos ID. 194776504 apresentados pelo Estado da Bahia face a intempestividade.
Encaminhe-se cópia da presente ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Isento de custas nos termos do art. 712 do CPPM e sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Vale a presente como mandado/ofício.
Salvador-BA, 11 de maio de 2022.
Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0558/2022
ADV: BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA), VALDEMIR SANTANA SANTOS (OAB 42328/BA) - Processo 030983608.2020.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Antonio
Fernando Costa de Oliveira - Josenildo Sobral dos Santos - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
pratiquei o ato processual abaixo: faço vista á Defesa, acerca da Decisão de fls. 457. Salvador, 13 de maio de 2022. Vanêssa
Almeida de Souza Santana Auxiliar Judiciário
ADV: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS (OAB 19625/BA), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB
36408/BA), DIEGO SALVADOR SOARES (OAB 42116/BA), FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS - Processo 032327965.2016.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desrespeito a superior - AUTOR: Policia Militar da Bahia
- QUERELADO: CARLOS ALBERTO SILVA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato
processual abaixo: faço vista às partes acerca, do retorno da carta precatória de fls. 228/242. Salvador, 16 de maio de 2022.
Vanêssa Almeida de Souza Santana Auxiliar Judiciário
ADV: CAMILA ANGÉLICA PEREIRA DE SÁ CANÁRIO (OAB 23496/BA) - Processo 0506102-31.2021.8.05.0001 - Inquérito
Policial Militar - DIREITO PENAL MILITAR - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGADO: JORSAND ANTONIO ABREU
SOUZA - ADAILTON PEREIRA DA SILVA - RANIÊ ALVES DE AZEVEDO - Trata-se de Procedimento de Investigação Criminal
instaurado com vistas a apurar suposto fato criminoso, atribuído a policiais militares, no qual o Ministério Público manifestou-se
pelo arquivamento do feito, nos termos expostos no parecer de fls. 101/103. É o relatório. Decido. Após detido exame dos autos,
subscrevo que as razões apresentadas pelo Ministério Público se encontram em conformidade com as normas penais militares
e processuais penais militares, impondo-se o arquivamento do feito, pela ausência de justa causa. Com efeito, a inexistência ou
até mesmo a insuficiência de elementos mínimos para o oferecimento da exordial acusatória, impõe a extinção do feito por falta
de justa causa, na medida em que ausentes os requisitos exigidos para a regular deflagração da ação penal. Ante o exposto, com
base nos artigos 25, § 2º, c/c 397, do Código de Processo Penal Militar, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento investigativo criminal. Diligenciem-se as comunicações necessárias, servindo cópia da presente
decisão como ofício. Por fim, arquivem-se com baixa. Salvador(BA), 09 de maio de 2022. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
JUIZ AUDITOR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0559/2022