TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
MARIA JOSEFA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, formulou pedido de substituição da curatela e a sua
nomeação como curadora de JESSICA CARLA FERREIRA DA SILVA, em razão do falecimento da antiga curadora.
A inicial veio instruída com documentos.
Alega a autora que, a curadora outrora nomeada nos autos de nº. 0002515-35.2010.8.05.0004, faleceu em 03 de setembro de
2018, conforme comprova a Certidão de Óbito em anexo, e que desde então, a interditada está sob os seus cuidados, pugnando,
assim, a requerente, lhe seja deferido o múnus.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer pela procedência do pedido (id. 182065833).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de substituição de curador é procedente.
O processo deve ser conhecido desde já e julgado no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes
de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com
relação a terceiros.
Diante da documentação apresentada, noticiando a falecimento da antiga curadora e do parecer favorável da Douta representante do Ministério Público, verifico assistir razão à requerente.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC,
e, no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeando MARIA JOSEFA PEREIRA DA SILVA como curadora de sua prima JESSICA
CARLA FERREIRA DA SILVA, em substituição à curadora anterior. Intime-se a curadora, pessoalmente, para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº
13.146, de 2015.
Atribuo à presente Sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, a fim de encaminhamento pela parte interessada
ao Cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º, do
CPC e ao art. 1.773 do Código Civil (“A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso”)
Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3º, do CPC, ou seja, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez;
e no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a
causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, dou à presente força de Termo de
Compromisso.
Registre-se. Intimem–se. Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por final, arquivem-se com as devidas baixas.
Alagoinhas(BA) data da assinatura digital
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
SENTENÇA
8011446-36.2020.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: F. J. S. B.
Advogado: Joivan Alisson Barbosa Pereira (OAB:BA63913)
Reu: B. W. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8011446-36.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: FRANCISCA JULIANA SANTOS BISPO
Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA (OAB:BA63913)
REU: BRUNO WENDELL SOUZA DOS SANTOS