TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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Advogado: Maica Matos Leao (OAB:BA61620)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR
TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS
de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº
185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente
no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde
Poder Judiciário.
A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.
As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do
sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0003155-18.2006.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Novotempo Administradora De Consorcios Ltda - Epp
Advogado: Antonio Jose Iatarola (OAB:SP149975)
Reu: Joel Lisboa Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível de Simões Filho
Processo: 0003155-18.2006.8.05.0250
Assunto: [Espécies de Contratos]
Autor(a): NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
Ré(u): Joel Lisboa da Silva
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP
contra JOEL LISBOA DA SILVA, devidamente qualificados.
Com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, à fl. 182356286 e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 20 de abril de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
0500127-33.2016.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: J. J. H. D. S.
Reu: T. S. Y. J.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA