TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8168083-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: Maria Do Carmo Santos Lima
Advogado: Marciana Santos Lima (OAB:BA46477)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Camacari
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8168083-24.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS LIMA
REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAMACARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, inicialmente distribuída para o Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau, com
pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO SANTOS LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de
advogado regularmente constituído (ID 87590297), em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando a disponibilização do(s) medicamento(s) BORTEZOMIBE, tudo conforme dosagem prescrita em relatório médico em anexo
objetivando promover sua submissão ao procedimento de quimioterapia.
2. Sustenta a parte autora, em síntese, que seria paciente oncológico (Mieloma Múltiplo, ISS 2, CID 10 C90) desde 2012, apresentando sangramento e fortes dores, tendo-lhe sido prescrito o medicamento em questão para tratamento de sua enfermidade.
Relata que a enfermidade vinha em remissão e acompanhamento regular; porém, há seis meses teriam começado a aparecer
alterações nos exames com o aparecimento de recidiva da doença. Apesar disso, os demandados não teriam viabilizado o referido fornecimento, necessário à amenização de seu quadro.
Juntou documentos.
3. A medida de urgência foi parcialmente deferida no ID 87619421 pela magistrada plantonista então oficiante, sendo os autos
posteriormente remetidos para este Juízo, mediante redistribuição.
No ID 88751337, foi concedida à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
4. Citados os réus:
4.1. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 88893025 e juntou documentos. Nela, rechaçou a pretensão da parte
autora arguindo a ausência de negativa ao fornecimento do fármaco requerido, o qual estaria incluso na lista RENAME do SUS
e com disponibilidade no Hospital Santa Isabel. Aduz que a demandante não teria procurado a SESAB, tendo ciência da necessidade da autora pelo medicamento com o presente feito, fato esse desautorizaria sua condenação em honorários, por ausência
de sucumbência.
O ESTADO DA BAHIA acostou aos autos nova contestação e documentos no ID 89433634.
4.2. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contestação no ID 74601066 e juntou documentos. Nela, preliminarmente, arguiu
sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, arguiu que o ESTADO DA BAHIA teria
reconhecido o direito da parte autora com o fornecimento do medicamento indicado na exordial, não havendo responsabilidade
de sua parte.
Réplica no ID 93146163.
5. Chamadas as partes para especificação de provas, a parte autora e o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI informaram nos IIDD
93936906 e 95363563 que não tinham interesse na produção de outras provas; já o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer o
prazo sem resposta conforme certidão ID 95366394.
Nos IIDD 97286223 e 122060123, a parte autora requereu a juntada de relatório médico.
No ID 105907928, sob o fundamento de que os elementos de convicção necessários ao deslinde do feito se encontram carreados
aos autos, foram os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal indeferidos.
É a síntese do necessário.
Decido.