TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência, a rigor do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, da Súmula nº 72
do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta
registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. Nesse sentido:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO
VEÍCULO – PROTESTO POR EDITAL – POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO – DECISÃO
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - A rigor do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como, da Súmula nº 72 do
Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta
registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título. II - A instituição financeira agravada procedeu com
várias tentativas de notificação extrajudicial do devedor, primeiro no seu endereço residencial e, depois, em seu endereço comercial,
tudo conforme os dados constantes do contrato.
(TJ-MT 10011387020218110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)
Dessa forma, cumpridas as formalidades legais, impõe-se a concessão da medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto
da garantia, na forma permitida na legislação específica (Decreto-Lei 911, de 01.10.69).
Contudo, a busca e apreensão deve se restringir ao seguinte veículo: CARGO 1517, DIESEL, COR BRANCA, MARCA FORD, ANO
FAB. 2009, ANO MOD. 2009, CHASSI 9BFXCE5U09BB38095, RENAVAM 00174999666, PLACA NMC-6B18, CILINDRADA 170.
Em relação ao outro veículo (19.320 E CL, DIESEL, COR BRANCA, MARCA VOLKSWAGEN, ANO FAB. 2008, ANO MOD. 2008,
CHASSI 9BW7J82458R837785, RENAVAM 00965233120, PLACA JRJ-4427, CILINDRADA 320), conforme documento em anexo, o
mesmo encontra-se registrado em nome de terceiro.
Sendo assim, também de acordo com a jurisprudência, nos casos em que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, resta impossibilitado o deferimento da busca e apreensão, sob pena de lesão a direito de terceiro de boa-fé. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - VEÍCULO REGISTRADO EM NOME
DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO
LIMINAR.
I- O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será liminarmente concedida se
regularmente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º, “caput”, do Decreto-Lei 911/96;
II- Nos casos em que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer registro da alienação fiduciária do bem, resta impossibilitado o deferimento da busca e apreensão, sob pena de lesão a direito de terceiro de boa-fé.
(TJ-MG - AI: 10000190684969001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019)
ANTE O EXPOSTO, estando comprovado documentalmente o negócio jurídico e mora do devedor, DEFIRO PARCIALMENTE, liminarmente, a medida e determino, em consequência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo CARGO 1517, DIESEL, COR BRANCA, MARCA FORD, ANO FAB. 2009, ANO MOD. 2009, CHASSI 9BFXCE5U09BB38095, RENAVAM 00174999666,
PLACA NMC-6B18, CILINDRADA 170, depositando-se o bem com o demandante.
Fica deferido, se necessário, o uso de força policial para o cumprimento da diligência.
Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69, insira-se restrição judicial na base de dados do Renavam.
Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial. Com o pagamento integral, o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Intime-se a parte autora para agendar com o(a) oficial(a) de justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem.
Considerando que preconiza o art. 3º, 1º, do Decreto-Lei 911/69 a consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário quando não
efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão, com fundamento
no princípio geral de cautela do julgador, determino que eventual remoção do veículo para além dos limites territoriais da comarca
somente poderá ocorrer depois de certificado o decurso do mencionado prazo.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.
SÃO DESIDÉRIO/BA, 20 de abril de 2022.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO